Recurso Especial 1.931.308, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.931.308 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão contratual, reintegração de posse e cumulação de penalidades. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.931.308 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.931.308, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada por empresa vendedora de imóvel urbano em razão de inadimplemento contratual dos compradores. 2. A sentença determinou a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a devolução de 90% dos valores pagos pelos compradores, a retenção de 10% a título de despesas administrativas e corretagem, o pagamento de alugueres pela ocupação indevida e a demolição de benfeitorias irregulares. 3. O acórdão recorrido rejeitou alegações dos compradores sobre impossibilidade de cumulação de penalidades, índole abusiva de cláusulas contratuais e ausência de mora, além de rejeitar embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questões relevantes; (II) saber se é possível a cumulação de multa rescisória com outras penalidades; (III) saber se a mora dos compradores foi caracterizada; (IV) saber se o contrato contém cláusulas abusivas; e (V) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais foi proporcional. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A cumulação de multa rescisória com indenização por perdas e danos é possível, desde que os institutos tenham naturezas jurídicas distintas, como no caso dos alugueres pelo uso não remunerado do imóvel. 7. A mora dos recorrentes foi caracterizada pelo inadimplemento das obrigações contratuais, justificando a rescisão contratual e a reintegração de posse. 8. As alegações de cláusulas abusivas e de irregularidade na notificação extrajudicial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. A fixação dos honorários sucumbenciais foi proporcional e adequada, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 10. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952645, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.931.308, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.931.308 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.931.308
O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.931.308 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.931.308 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952645 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rescisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.931.308?
A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica rescisão contratual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.931.308 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952645 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rescisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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