Recurso Especial 2.102.755, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.102.755 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de índole abusiva de cláusulas contratuais, teoria finalista mitigada e honorários por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.102.755 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.102.755, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença para acolher integralmente reconvenção e julgar improcedente ação principal, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo a validade de cláusula de contrato de credenciamento a sistema de pagamentos com acordo de incentivo. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários por equidade. Também sustentou a índole abusiva de cláusula do contrato, com base nos arts. 51 da Lei 8.078/90 e 422, 187 e 122 do Código Civil, alegando violação à boa-fé objetiva, abuso de direito e condição puramente potestativa. 3. O Tribunal local concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela validade da cláusula contratual, considerando que não se trata de condição puramente potestativa, não havendo abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva. 4. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese, não havendo violação a reconhecer à luz dos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do CPC. 5. Examinando fatos, provas e cláusulas contratuais, concluiu o Tribunal local que à relação jurídica mantida entre as partes é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, dado que, apesar da possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada, não foi demonstrada no caso a vulnerabilidade técnica do contratante. A pretensão de revisão das bases da relação jurídica e das cláusulas contratuais, para efeito de eventual reforma do acórdão recorrido, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Interpretando o contrato, concluiu o Tribunal local que a cláusula questionada não é abusiva, pois não impõe vantagem excessiva, não permite variação ou cancelamento unilaterais e não configura condição puramente potestativa, regrando a cobrança de indenização decorrente do descumprimento das metas estabelecidas pelas partes. A pretensão de revisão das bases da relação jurídica e das cláusulas contratuais, para efeito de eventual reforma do acórdão recorrido, com modificação da moldura fática nele delineada, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo adequado, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, que, quando aplicáveis, impedem o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. O arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não deve ser aplicado ao caso, em que os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa não são inestimáveis ou irrisórios. Aplicação, no ponto, da Súmula 83 do STJ. 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950663, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.102.755, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.102.755 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.102.755 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e art. 187 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.102.755
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.102.755 reúne
O REsp 2.102.755 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são consumidor, código de defesa do consumidor e honorários de sucumbência. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.102.755 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 32 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.102.755 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950663 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre índole abusiva de cláusulas contratuais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.102.755?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 2 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica índole abusiva de cláusulas contratuais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.102.755 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950663 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de índole abusiva de cláusulas contratuais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.802.569 do STJ, Quarta Turma
- REsp 2.021.711 do STJ: alegação de descumprimento contratual
- REsp 2.053.754 do STJ: teoria finalista mitigada
- REsp 2.090.934 do STJ: índole abusiva dos índices
- REsp 2.108.307 do STJ: índole abusiva e recurso não conhecido
- REsp 2.180.292 do STJ: revisão de cláusulas contratuais
- REsp 2.227.387 do STJ: ação revisional de cláusulas contratuais
- Cláusulas-padrão para transferência internacional
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.