Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N.
911/1969. FINALIDADE DA NORMA. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO.
I. Razões de
decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a
compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- O recurso
especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não
deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
- Ausente o
enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- O conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a
demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão
recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a
parte recorrente não se desincumbiu.
- A multa prevista no art. 3º,
§ 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 deve incidir quando configurada a
conduta abusiva do autor que, indevidamente, alija o réu da posse do
bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir,
futuramente, a propriedade plena do bem. Precedentes.
II.
Dispositivo
- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte
não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N.
911/1969. FINALIDADE DA NORMA. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a
compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. O recurso
especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não
deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. Ausente o
enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. O conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a
demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão
recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a
parte recorrente não se desincumbiu.
5. A multa prevista no art. 3º,
§ 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 deve incidir quando configurada a
conduta abusiva do autor que, indevidamente, alija o réu da posse do
bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir,
futuramente, a propriedade plena do bem. Precedentes.
II.
Dispositivo
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA DESCARACTERIZADA - VENDA DO BEM A
TERCEIRO - FIXAÇÃO DE MULTA)
STJ - <<REsp 1715749>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
ART:00003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134924 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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