Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969. REQUISITOS
CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 incide
na hipótese de improcedência do pedido formulado na ação de busca e
apreensão quando comprovada a alienação do bem apreendido, exigindo
a presença cumulativa desses requisitos.
- Ausente comprovação específica da alienação nos autos, impõe-se a
reforma do acórdão para determinar ao Tribunal de origem a
verificação do fato e, se confirmada, a condenação do credor
fiduciário ao pagamento da multa correspondente a 50% do valor
originalmente financiado, devidamente atualizado, em favor do
devedor fiduciante.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969. REQUISITOS
CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 incide
na hipótese de improcedência do pedido formulado na ação de busca e
apreensão quando comprovada a alienação do bem apreendido, exigindo
a presença cumulativa desses requisitos.
2. Ausente comprovação específica da alienação nos autos, impõe-se a
reforma do acórdão para determinar ao Tribunal de origem a
verificação do fato e, se confirmada, a condenação do credor
fiduciário ao pagamento da multa correspondente a 50% do valor
originalmente financiado, devidamente atualizado, em favor do
devedor fiduciante.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO INEXITOSO
- FIXAÇÃO DE MULTA - TÍTULO JUDICIAL)
STJ - <<REsp 1933739>>-RS, <<AgInt no REsp 1826748>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
ART:00003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239368 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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