Recurso Especial 2.134.924, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.134.924 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de reintegração de posse e arrendamento mercantil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.134.924 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.134.924, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 deve incidir quando configurada a conduta abusiva do autor que, indevidamente, alija o réu da posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir, futuramente, a propriedade plena do bem. Precedentes. II. Dispositivo 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952798, publicado pelo tribunal em 18 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.134.924 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 3º, § 6º da Lei 911/1969. O art. 3º, § 6º da Lei 911/1969 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.134.924 reúne
O REsp 2.134.924 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alienação fiduciária. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.134.924 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º, § 6º da Lei 911/1969. A decisão foi publicada em 18 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.134.924 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952798 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.134.924?
O art. 3º, § 6º da Lei 911/1969, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952798, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.134.924 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952798 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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