Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a extinção da execução individual de sentença ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O entendimento adotado pela Primeira Turma de que "o prazo prescricional…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
168 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a
extinção da execução individual de sentença ou, alternativamente, o
reconhecimento do excesso de execução. Na sentença o pedido foi
julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada.
II - O entendimento adotado pela Primeira Turma de que "o prazo
prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de
execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional
para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação
de pagar" vai ao encontro do entendimento adotado pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.
1.340.444/RS, conforme se extrai do seguinte excerto: "23. Consoante
a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de Execução coletiva de
obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional
para Execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo
título (AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, DJe 8.4.2015; AgRg no AgRg no REsp
1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.
2.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no REsp 1.126.599/PR, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.11.2011; AgRg no REsp 1.213.105/PR,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011;
AgRg no AgRg no AREsp 465.577/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 20.6.2014). 24. Com o trânsito em julgado da
sentença coletiva - que, além de condenar à obrigação de fazer (in
casu, o implemento do reajuste nos contracheques dos servidores),
impõe obrigação de pagar quantia certa referente aos valores
retroativos -, é possível identificar a presença de interesse
coletivo à Execução da obrigação de fazer e de interesses
individuais de cada um dos substituídos ao cumprimento de ambas as
obrigações."
III - Incide o enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal de firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.