Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia trata de inventário, em que decisão interlocutória excluiu bem imóvel e condicionou a extinção do processo à preclusão, tendo sido manejado agravo de instrumento. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou provimento, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A
controvérsia trata de inventário, em que decisão interlocutória
excluiu bem imóvel e condicionou a extinção do processo à preclusão,
tendo sido manejado agravo de instrumento. A Corte de origem
conheceu do agravo interno e negou provimento, mantendo decisão
monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e
deu-lhe provimento para desconstituir a decisão recorrida por
afronta aos arts. 505 e 507 do CPC, afirmando o cabimento do agravo
de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo
Juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, que
excluiu os bens do inventário e condicionou a extinção do processo à
preclusão, possui natureza de sentença, tornando inadequada a via do
agravo de instrumento e exigindo a interposição de apelação.
III.
Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a decisão de
primeiro grau não pôs fim ao processo de inventário, uma vez que a
extinção do processo foi condicionada à preclusão, caracterizando-se
como decisão interlocutória.
5. Nos termos do art. 1.015, parágrafo
único, do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas em processo de inventário.
6. A decisão
de primeiro grau apreciou matéria de mérito relativa à exclusão de
bens do inventário, mas não declarou a extinção do processo, a qual
foi expressamente condicionada à ocorrência de preclusão.
7.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
alinhado à orientação desta Corte de que decisões interlocutórias
proferidas em inventário são impugnáveis imediatamente por agravo de
instrumento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 1.015,
parágrafo único, do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário. 2.
Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do
STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º;
1.009; 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.712.231/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AREsp n.
2.623.838/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.107.400/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013; STJ, AREsp n.
2.950.314/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.332.127/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3006413 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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