STJ — 3006413

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 864eaae2be597993599de50912e744153cf0134a2461ebc885caa088052953be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953183
Número de registro na fonte
202502909272
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3006413 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 864eaae2be597993599de50912e744153cf0134a2461ebc885caa088052953be. SHA-256 do comentário: a55ffbcbdba8441d2a9052388dc7130f5fa880fc4798c31104850a729ef5b6da.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 864eaae2be597993599de50912e744153cf0134a2461ebc885caa088052953be
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 864eaae2be597993599de50912e744153cf0134a2461ebc885caa088052953be
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia trata de inventário, em que decisão interlocutória excluiu bem imóvel e condicionou a extinção do processo à preclusão, tendo sido manejado agravo de instrumento. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou provimento, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia trata de inventário, em que decisão interlocutória excluiu bem imóvel e condicionou a extinção do processo à preclusão, tendo sido manejado agravo de instrumento. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou provimento, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e deu-lhe provimento para desconstituir a decisão recorrida por afronta aos arts. 505 e 507 do CPC, afirmando o cabimento do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, que excluiu os bens do inventário e condicionou a extinção do processo à preclusão, possui natureza de sentença, tornando inadequada a via do agravo de instrumento e exigindo a interposição de apelação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a decisão de primeiro grau não pôs fim ao processo de inventário, uma vez que a extinção do processo foi condicionada à preclusão, caracterizando-se como decisão interlocutória. 5. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário. 6. A decisão de primeiro grau apreciou matéria de mérito relativa à exclusão de bens do inventário, mas não declarou a extinção do processo, a qual foi expressamente condicionada à ocorrência de preclusão. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que decisões interlocutórias proferidas em inventário são impugnáveis imediatamente por agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º; 1.009; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.712.231/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AREsp n. 2.623.838/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.107.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013; STJ, AREsp n. 2.950.314/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.332.127/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.