Recurso Especial 2.170.242, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.170.242 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compensação de honorários sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.170.242 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.170.242, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em a gravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, rejeitou a impugnação e homologou cálculos periciais. 2. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para determinar nova perícia e afastou a compensação dos honorários por ausência de previsão expressa no título. 3. A controvérsia é sobre o cumprimento de sentença de honorários advocatícios com discussão acerca da possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015; e (ii) saber se é possível a compensação de honorários advocatícios, à luz dos arts. 21 e 475-L, VI, do CPC de 1973, quando a sentença foi proferida sob sua vigência, ainda que sem menção expressa no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo os vício dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015. 6. É aplicável o regime do CPC de 1973 ao rateio dos honorários fixados sob sua vigência. A compensação prevista no art. 21 independe de menção expressa no título judicial, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.576.240/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação adequada, as questões essenciais do litígio (CPC de 2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II). 2. A compensação de honorários sucumbenciais fixados na vigência do CPC de 1973 decorre do art. 21 e independe de determinação expressa no título executivo (CPC de 1973, arts. 21 e 475-L, VI)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CPC/1973, arts. 21 e 475-L, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.576.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 953290, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.170.242 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 475 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 475 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 21 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.170.242 reúne

O REsp 2.170.242 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cpc de 1973. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.170.242 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 475 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.170.242 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953290 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre compensação de honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.170.242?

O art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 41 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953290, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.170.242 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953290 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de compensação de honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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