Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -AÇÃO INDENIZATÓRIA -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO DOS ORA EMBARGANTES.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
- Hipótese de acolhimento parcial dos aclaratórios em virtude de
omissão no aresto guerreado quanto ao custeio do tratamento de saúde
do menor.
2.1. Em atenção ao princípio da reparação integral e ao disposto na
norma da lei civil, uma vez reconhecido o ato ilícito e a
responsabilidade civil do embargado, é devida a indenização pelo
prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para sanar a omissão atinente ao pagamento da
assistência à saúde do infante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -AÇÃO INDENIZATÓRIA -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO DOS ORA EMBARGANTES.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
2. Hipótese de acolhimento parcial dos aclaratórios em virtude de
omissão no aresto guerreado quanto ao custeio do tratamento de saúde
do menor.
2.1. Em atenção ao princípio da reparação integral e ao disposto na
norma da lei civil, uma vez reconhecido o ato ilícito e a
responsabilidade civil do embargado, é devida a indenização pelo
prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para sanar a omissão atinente ao pagamento da
assistência à saúde do infante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
acolhendo parcialmente os embargos de declaração, em maior extensão
do que o relator, e a retificação do voto do relator no mesmo
sentido, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração postos por L D D M (menor) e OUTRO, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL)
STJ - <<REsp 1219079>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00949 ART:00950
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2069914 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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