STJ — 2069914

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-02-03Data da publicação: 2026-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8735ff28e45676e2c2dae2dc6005eac908234cfd6b68bcbfdbce7d93de295d0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953316
Número de registro na fonte
202103466953
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2069914 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8735ff28e45676e2c2dae2dc6005eac908234cfd6b68bcbfdbce7d93de295d0c. SHA-256 do comentário: 4e91e6d43ae11e7558b01af5ed9dc43a241cad6340e8789339274af83c22003c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 949 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.”

Trecho de Art. 949 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2bbdf7dd5ec1d3ac8396dd25c2d71c94d89bb0469352bb5db370b1ab7534473a
  • Registro documental: 8735ff28e45676e2c2dae2dc6005eac908234cfd6b68bcbfdbce7d93de295d0c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 8735ff28e45676e2c2dae2dc6005eac908234cfd6b68bcbfdbce7d93de295d0c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DOS ORA EMBARGANTES. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
  2. Hipótese de acolhimento parcial dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado quanto ao custeio do tratamento de saúde do menor. 2.1. Em atenção ao princípio da reparação integral e ao disposto na norma da lei civil, uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil do embargado, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade.
  3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão atinente ao pagamento da assistência à saúde do infante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DOS ORA EMBARGANTES. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Hipótese de acolhimento parcial dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado quanto ao custeio do tratamento de saúde do menor. 2.1. Em atenção ao princípio da reparação integral e ao disposto na norma da lei civil, uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil do embargado, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão atinente ao pagamento da assistência à saúde do infante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira acolhendo parcialmente os embargos de declaração, em maior extensão do que o relator, e a retificação do voto do relator no mesmo sentido, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração postos por L D D M (menor) e OUTRO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL) STJ - <<REsp 1219079>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.