STJ — 182206

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-20Data da publicação: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 405dd32f7bfa28537eb6a9d53621ce5fccaa4c013e3800d69008a99aee2f6240

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826230
Número de registro na fonte
202102725795
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 182206 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 405dd32f7bfa28537eb6a9d53621ce5fccaa4c013e3800d69008a99aee2f6240. SHA-256 do comentário: b21f5cff5acbd55de0b2b35cda544de392f696ed3efb74d05fb774e4dcc46cd3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar

Tema documentado no texto da fonte

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8fdd0b9eae5e2e25a1d814f40f83bc8f0610f8c8f8fc6ddb86683de94512b44c
  • Registro documental: 405dd32f7bfa28537eb6a9d53621ce5fccaa4c013e3800d69008a99aee2f6240
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 405dd32f7bfa28537eb6a9d53621ce5fccaa4c013e3800d69008a99aee2f6240
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 06a713da90fae2e819b9ceb9499613dd25e9ca0d0d7169abfcd5302634671280
  • Registro documental: 405dd32f7bfa28537eb6a9d53621ce5fccaa4c013e3800d69008a99aee2f6240
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA N. 793/STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre Juízo federal e o Juízo estadual, em ação objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade de particular, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. II - Na decisão recorrida, decidiu-se que a competência para julgamento não é da vara federal. III - O conflito de competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, d…

Ementa

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA N. 793/STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre Juízo federal e o Juízo estadual, em ação objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade de particular, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. II - Na decisão recorrida, decidiu-se que a competência para julgamento não é da vara federal. III - O conflito de competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, d, da CF), não tem natureza recursal. Trata-se de incidente processual que objetiva definir questão processual sobre competência para processar e julgar determinada ação. IV - Os limites cognitivos do julgamento do conflito de competência não permitem o julgamento do mérito da ação objeto do incidente, tampouco qualquer modificação do polo ativo ou passivo da demanda, mas apenas analisar a competência do juízo competente para processar e julgar a causa. V - Portanto, não se examina qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde ou modifica o polo ativo ou passivo da ação que visa ao fornecimento de tratamento médico/tratamento médico. Além disso, a eventual aplicação da tese jurídica firmada no Tema n. 793/STF, fixada em repercussão geral pelo STF, não pode ser aplicada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência, mas sim pelas instâncias ordinárias, no julgamento de mérito da ação ou nas eventuais vias recursais, entre outros exemplos. VI - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o mesmo entendimento em casos idênticos proferidos em conflito de competência. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no CC n. 174.749/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe 23/2/2022; RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe 15/3/2022; RE no AgInt no CC n. 174.002/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe 19/4/2022; AgInt no CC n. 174.153/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe 22/4/2022; AgInt no CC n. 173.950/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe 20/4/2022. VII - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. VIII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando o qual determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum. IX - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020. X - Ademais, no tocante à competência do Juízo estadual, tal entendimento foi recentemente ratificado nos autos dos RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin. Registre-se que o voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro, oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria. XI - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. XII - Inaplicável o entendimento isolado do Enunciado n. 224/STJ, porquanto se deve considerar o disposto no Enunciado n. 150/STJ e o decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. XIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.