Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA N. 793/STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre Juízo federal e o Juízo estadual, em ação objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade de particular, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. II - Na decisão recorrida, decidiu-se que a competência para julgamento não é da vara federal. III - O conflito de competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, d…
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA N. 793/STF. INEXISTÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA
DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre Juízo
federal e o Juízo estadual, em ação objetivando o fornecimento de
medicação para o tratamento de enfermidade de particular, em razão
de não possuir recursos financeiros para tanto.
II - Na decisão recorrida, decidiu-se que a competência para
julgamento não é da vara federal.
III - O conflito de competência julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça (art. 105, d, da CF), não tem natureza recursal. Trata-se de
incidente processual que objetiva definir questão processual sobre
competência para processar e julgar determinada ação.
IV - Os limites cognitivos do julgamento do conflito de competência
não permitem o julgamento do mérito da ação objeto do incidente,
tampouco qualquer modificação do polo ativo ou passivo da demanda,
mas apenas analisar a competência do juízo competente para processar
e julgar a causa.
V - Portanto, não se examina qual seria o rol de responsabilidades
atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de
Saúde ou modifica o polo ativo ou passivo da ação que visa ao
fornecimento de tratamento médico/tratamento médico. Além disso, a
eventual aplicação da tese jurídica firmada no Tema n. 793/STF,
fixada em repercussão geral pelo STF, não pode ser aplicada
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em conflito de
competência, mas sim pelas instâncias ordinárias, no julgamento de
mérito da ação ou nas eventuais vias recursais, entre outros
exemplos.
VI - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o
mesmo entendimento em casos idênticos proferidos em conflito de
competência. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no CC n.
174.749/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 9/2/2022, DJe 23/2/2022; RE nos EDcl no AgInt no CC n.
175.234/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 9/2/2022, DJe 15/3/2022; RE no AgInt no CC n. 174.002/PR,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022,
DJe 19/4/2022; AgInt no CC n. 174.153/SC, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe 22/4/2022;
AgInt no CC n. 173.950/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 12/4/2022, DJe 20/4/2022.
VII - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente ou conjuntamente.
VIII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando o qual
determine a obrigatória integração da União no polo passivo das
ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados
na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a
possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou
conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido
apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator
para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio
passivo necessário com a presença da União, tal premissa não
integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como
obiter dictum.
IX - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade
de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações
que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se
consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n.
166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
X - Ademais, no tocante à competência do Juízo estadual, tal
entendimento foi recentemente ratificado nos autos dos RE nos EDcl
no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi
rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin. Registre-se que o
voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,
oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no
julgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de
Faria.
XI - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,
conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado
ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro
na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se
a competência da Justiça Federal.
XII - Inaplicável o entendimento isolado do Enunciado n. 224/STJ,
porquanto se deve considerar o disposto no Enunciado n. 150/STJ e o
decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 182206 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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