STJ — 1376990

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 391c71f9b0a813363e5b476e66aff176a88ae2b2e037397b72446087b156db7f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULA N. 182 NO STJ. APLICAÇÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (AGINT NOS ERESP N. 1.424.404/SP). ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO JURÍDICO DO ACÓRDÃO PARAGONADO CORROBORADO PELO DO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 315 do STJ no exame de embargos de divergência em recurso especial.
  2. Inexiste similitude entre acórdão embargado que faz incidir a Súmula n. 182 do STJ no agravo interno contra decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por total ausência impugnação de seus fundamentos, e acórdão paradigma que afasta o óbice sumular também em agravo interno, na hipótese de haver impugnação parcial da decisão, direcionada a capítulos decisórios autônomos.
  3. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, não vetou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ em agravo interno contra decisão monocrática de Ministro do STJ, tendo apenas definido sua correta interpretação "quando aplicada no Agravo Interno em Recurso Especial". Nesse sentido, definiu que a Súmula n. 182 do STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão "incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo". Entendimento que corrobora aquele adotado pelo acórdão embargado.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULA N. 182 NO STJ. APLICAÇÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (AGINT NOS ERESP N. 1.424.404/SP). ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO JURÍDICO DO ACÓRDÃO PARAGONADO CORROBORADO PELO DO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 315 do STJ no exame de embargos de divergência em recurso especial. 2. Inexiste similitude entre acórdão embargado que faz incidir a Súmula n. 182 do STJ no agravo interno contra decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por total ausência impugnação de seus fundamentos, e acórdão paradigma que afasta o óbice sumular também em agravo interno, na hipótese de haver impugnação parcial da decisão, direcionada a capítulos decisórios autônomos. 3. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, não vetou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ em agravo interno contra decisão monocrática de Ministro do STJ, tendo apenas definido sua correta interpretação "quando aplicada no Agravo Interno em Recurso Especial". Nesse sentido, definiu que a Súmula n. 182 do STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão "incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo". Entendimento que corrobora aquele adotado pelo acórdão embargado. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.