Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULA N. 182 NO STJ. APLICAÇÃO NO
JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (AGINT NOS ERESP N. 1.424.404/SP).
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR AO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO
JURÍDICO DO ACÓRDÃO PARAGONADO CORROBORADO PELO DO PARADIGMA. NÃO
CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a incidência da Súmula n. 315 do STJ no exame de
embargos de divergência em recurso especial.
- Inexiste similitude entre acórdão embargado que faz incidir a
Súmula n. 182 do STJ no agravo interno contra decisão proferida no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por total ausência
impugnação de seus fundamentos, e acórdão paradigma que afasta o
óbice sumular também em agravo interno, na hipótese de haver
impugnação parcial da decisão, direcionada a capítulos decisórios
autônomos.
- A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp n.
1.424.404/SP, não vetou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ em
agravo interno contra decisão monocrática de Ministro do STJ, tendo
apenas definido sua correta interpretação "quando aplicada no Agravo
Interno em Recurso Especial". Nesse sentido, definiu que a Súmula n.
182 do STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º,
do CPC de 2015 terão "incidência nas hipóteses em que o agravante
não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do
Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo
impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos
fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo". Entendimento que
corrobora aquele adotado pelo acórdão embargado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULA N. 182 NO STJ. APLICAÇÃO NO
JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (AGINT NOS ERESP N. 1.424.404/SP).
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR AO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO
JURÍDICO DO ACÓRDÃO PARAGONADO CORROBORADO PELO DO PARADIGMA. NÃO
CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 315 do STJ no exame de
embargos de divergência em recurso especial.
2. Inexiste similitude entre acórdão embargado que faz incidir a
Súmula n. 182 do STJ no agravo interno contra decisão proferida no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por total ausência
impugnação de seus fundamentos, e acórdão paradigma que afasta o
óbice sumular também em agravo interno, na hipótese de haver
impugnação parcial da decisão, direcionada a capítulos decisórios
autônomos.
3. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp n.
1.424.404/SP, não vetou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ em
agravo interno contra decisão monocrática de Ministro do STJ, tendo
apenas definido sua correta interpretação "quando aplicada no Agravo
Interno em Recurso Especial". Nesse sentido, definiu que a Súmula n.
182 do STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º,
do CPC de 2015 terão "incidência nas hipóteses em que o agravante
não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do
Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo
impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos
fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo". Entendimento que
corrobora aquele adotado pelo acórdão embargado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.