Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há divergência passível de ensejar o conhecimento dos
embargos de divergência, quando o acórdão embargado nega provimento
ao agravo regimental com base na Súmula 182 desta Corte Superior.
- Incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES.
1. Não há divergência passível de ensejar o conhecimento dos
embargos de divergência, quando o acórdão embargado nega provimento
ao agravo regimental com base na Súmula 182 desta Corte Superior.
2. Incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO
ADMITE RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1849894>>-RJ,
<<AgInt nos EAREsp 1811142>>-DF,
<<AgRg nos EAREsp 495466>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.