STJ — 1866173

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-17Data Publicacao: 2022-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5743ae3413e110b6fffc895c90a0b63750b175df7a7617d678a4b36fa99809d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824020
Número de registro na fonte
202000582571
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: a5743ae3413e110b6fffc895c90a0b63750b175df7a7617d678a4b36fa99809d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE APRESENTA 4 (QUATRO) TESES. NULIDADES NO PROCESSO PENAL E PRESCRIÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º, DO RISTJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
  2. Na hipótese dos autos, o recorrente apresenta 4 (quatro) teses para fins de conhecimento e acolhimento do seu recurso de embargos de divergência. A primeira diz respeito a supostas nulidades decorrentes de denúncia apócrifa de crime, ausência de obrigação de prestar informações ao COAF, incidência da atenuante do art. 65, I, do CP, e a possibilidade de se reconhecer as referidas controvérsias, ex officio, ainda que ausente o prequestionamento. A segunda informa nulidade processual diante da suposta ilegalidade na interceptação telefônica autorizada a partir da delação anônima. A terceira, também guarda pertinência com a nulidade da interceptação telefônica ante o suposto não cumprimento das normas contidas nos artigos 2º, I e II, 4º, caput, e 5º, todos da Lei n. 9.296/1996. Por fim, a quarta tese, que trata do não reconhecimento da prescrição etária em sede de provimento parcial dos embargos infringentes pela Corte de origem, pois, à época, o recorrente já contava com 70 (setenta) anos de idade.
  3. Em sede de embargos de divergência a Corte Especial possui ampla competência para examinar todos os aspectos da admissibilidade do recurso unificador, ainda que apresente julgados que pertençam a mesma Seção da qual proveem o acórdão embargado, só havendo obrigatoriedade para a cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada se o mérito da controvérsia deva ser analisado, sob pena de não observância dos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual. A propósito: AgInt nos EAREsp 673.112/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; e AgRg nos EAREsp 593.919/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018.
  4. Os acórdãos paradigmas apresentados pelo embargante oriundos de julgamentos ocorridos em sede de recurso ordinário em habeas corpus e em habeas corpus, não são aptos a demonstrar o dissídio jurisprudencial interno em sede de embargos de divergência, segundo jurisprudência assente desta Corte Superior. Nesse sentido:
  5. Não se antevê, em nenhuma das quatro teses suscitadas como divergentes, o indispensável cotejo analítico. Nas razões do recurso sob exame há apenas a menção a ementas ou pequenos trechos dos acórdãos elencados como paradigmas, contudo sem qualquer forma de comparação com o que foi decidido no acórdão ora embargado de divergência. Assim, conclui-se que não foram cumpridas as normas contidas nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
  6. Embargos de divergência não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE APRESENTA 4 (QUATRO) TESES. NULIDADES NO PROCESSO PENAL E PRESCRIÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º, DO RISTJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Na hipótese dos autos, o recorrente apresenta 4 (quatro) teses para fins de conhecimento e acolhimento do seu recurso de embargos de divergência. A primeira diz respeito a supostas nulidades decorrentes de denúncia apócrifa de crime, ausência de obrigação de prestar informações ao COAF, incidência da atenuante do art. 65, I, do CP, e a possibilidade de se reconhecer as referidas controvérsias, ex officio, ainda que ausente o prequestionamento. A segunda informa nulidade processual diante da suposta ilegalidade na interceptação telefônica autorizada a partir da delação anônima. A terceira, também guarda pertinência com a nulidade da interceptação telefônica ante o suposto não cumprimento das normas contidas nos artigos 2º, I e II, 4º, caput, e 5º, todos da Lei n. 9.296/1996. Por fim, a quarta tese, que trata do não reconhecimento da prescrição etária em sede de provimento parcial dos embargos infringentes pela Corte de origem, pois, à época, o recorrente já contava com 70 (setenta) anos de idade. 3. Em sede de embargos de divergência a Corte Especial possui ampla competência para examinar todos os aspectos da admissibilidade do recurso unificador, ainda que apresente julgados que pertençam a mesma Seção da qual proveem o acórdão embargado, só havendo obrigatoriedade para a cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada se o mérito da controvérsia deva ser analisado, sob pena de não observância dos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual. A propósito: AgInt nos EAREsp 673.112/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; e AgRg nos EAREsp 593.919/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018. 4. Os acórdãos paradigmas apresentados pelo embargante oriundos de julgamentos ocorridos em sede de recurso ordinário em habeas corpus e em habeas corpus, não são aptos a demonstrar o dissídio jurisprudencial interno em sede de embargos de divergência, segundo jurisprudência assente desta Corte Superior. Nesse sentido: 5. Não se antevê, em nenhuma das quatro teses suscitadas como divergentes, o indispensável cotejo analítico. Nas razões do recurso sob exame há apenas a menção a ementas ou pequenos trechos dos acórdãos elencados como paradigmas, contudo sem qualquer forma de comparação com o que foi decidido no acórdão ora embargado de divergência. Assim, conclui-se que não foram cumpridas as normas contidas nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 6. Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA CORTE ESPECIAL - AMPLA COMPETÊNCIA PARA EXAMINAR TODOS OS ASPECTOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 673112>>-TO, <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1231405>>-SC, <<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INADMISSÃO DE PARADIGMAS PROFERIDOS EM AÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1771636>>-RS (FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE OS ACÓRDÃOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1159901>>-RS, <<AgRg nos EAREsp 1726579>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.