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PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE APRESENTA 4 (QUATRO) TESES. NULIDADES NO PROCESSO PENAL
E PRESCRIÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º,
DO RISTJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
- Na hipótese dos autos, o recorrente apresenta 4 (quatro) teses
para fins de conhecimento e acolhimento do seu recurso de embargos
de divergência. A primeira diz respeito a supostas nulidades
decorrentes de denúncia apócrifa de crime, ausência de obrigação de
prestar informações ao COAF, incidência da atenuante do art. 65, I,
do CP, e a possibilidade de se reconhecer as referidas
controvérsias, ex officio, ainda que ausente o prequestionamento. A
segunda informa nulidade processual diante da suposta ilegalidade na
interceptação telefônica autorizada a partir da delação anônima. A
terceira, também guarda pertinência com a nulidade da interceptação
telefônica ante o suposto não cumprimento das normas contidas nos
artigos 2º, I e II, 4º, caput, e 5º, todos da Lei n. 9.296/1996. Por
fim, a quarta tese, que trata do não reconhecimento da prescrição
etária em sede de provimento parcial dos embargos infringentes pela
Corte de origem, pois, à época, o recorrente já contava com 70
(setenta) anos de idade.
- Em sede de embargos de divergência a Corte Especial possui ampla
competência para examinar todos os aspectos da admissibilidade do
recurso unificador, ainda que apresente julgados que pertençam a
mesma Seção da qual proveem o acórdão embargado, só havendo
obrigatoriedade para a cisão do julgamento e remessa dos autos à
Seção especializada se o mérito da controvérsia deva ser analisado,
sob pena de não observância dos princípios da razoável duração do
processo e celeridade processual. A propósito: AgInt nos EAREsp
673.112/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; e AgRg nos EAREsp 593.919/PR,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018.
- Os acórdãos paradigmas apresentados pelo embargante oriundos de
julgamentos ocorridos em sede de recurso ordinário em habeas corpus
e em habeas corpus, não são aptos a demonstrar o dissídio
jurisprudencial interno em sede de embargos de divergência, segundo
jurisprudência assente desta Corte Superior. Nesse sentido:
- Não se antevê, em nenhuma das quatro teses suscitadas como
divergentes, o indispensável cotejo analítico. Nas razões do recurso
sob exame há apenas a menção a ementas ou pequenos trechos dos
acórdãos elencados como paradigmas, contudo sem qualquer forma de
comparação com o que foi decidido no acórdão ora embargado de
divergência. Assim, conclui-se que não foram cumpridas as normas
contidas nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
- Embargos de divergência não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE APRESENTA 4 (QUATRO) TESES. NULIDADES NO PROCESSO PENAL
E PRESCRIÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º,
DO RISTJ.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Na hipótese dos autos, o recorrente apresenta 4 (quatro) teses
para fins de conhecimento e acolhimento do seu recurso de embargos
de divergência. A primeira diz respeito a supostas nulidades
decorrentes de denúncia apócrifa de crime, ausência de obrigação de
prestar informações ao COAF, incidência da atenuante do art. 65, I,
do CP, e a possibilidade de se reconhecer as referidas
controvérsias, ex officio, ainda que ausente o prequestionamento. A
segunda informa nulidade processual diante da suposta ilegalidade na
interceptação telefônica autorizada a partir da delação anônima. A
terceira, também guarda pertinência com a nulidade da interceptação
telefônica ante o suposto não cumprimento das normas contidas nos
artigos 2º, I e II, 4º, caput, e 5º, todos da Lei n. 9.296/1996. Por
fim, a quarta tese, que trata do não reconhecimento da prescrição
etária em sede de provimento parcial dos embargos infringentes pela
Corte de origem, pois, à época, o recorrente já contava com 70
(setenta) anos de idade.
3. Em sede de embargos de divergência a Corte Especial possui ampla
competência para examinar todos os aspectos da admissibilidade do
recurso unificador, ainda que apresente julgados que pertençam a
mesma Seção da qual proveem o acórdão embargado, só havendo
obrigatoriedade para a cisão do julgamento e remessa dos autos à
Seção especializada se o mérito da controvérsia deva ser analisado,
sob pena de não observância dos princípios da razoável duração do
processo e celeridade processual. A propósito: AgInt nos EAREsp
673.112/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; e AgRg nos EAREsp 593.919/PR,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018.
4. Os acórdãos paradigmas apresentados pelo embargante oriundos de
julgamentos ocorridos em sede de recurso ordinário em habeas corpus
e em habeas corpus, não são aptos a demonstrar o dissídio
jurisprudencial interno em sede de embargos de divergência, segundo
jurisprudência assente desta Corte Superior. Nesse sentido:
5. Não se antevê, em nenhuma das quatro teses suscitadas como
divergentes, o indispensável cotejo analítico. Nas razões do recurso
sob exame há apenas a menção a ementas ou pequenos trechos dos
acórdãos elencados como paradigmas, contudo sem qualquer forma de
comparação com o que foi decidido no acórdão ora embargado de
divergência. Assim, conclui-se que não foram cumpridas as normas
contidas nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
6. Embargos de divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA CORTE ESPECIAL - AMPLA COMPETÊNCIA PARA
EXAMINAR TODOS OS ASPECTOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 673112>>-TO,
<<EDcl no AgRg nos EAREsp 1231405>>-SC,
<<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INADMISSÃO DE PARADIGMAS PROFERIDOS EM
AÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1771636>>-RS
(FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE OS ACÓRDÃOS)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1159901>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 1726579>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.