Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBAGROS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS DECLARATÓRIOS
COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA MULTA
IMPOSTA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 1.026, §§ 3º E 4º, CPC/2015.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, o não recolhimento
da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o
conhecimento dos recursos manejados posteriormente.
- De acordo com o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015, não se admitirão
novos embargos quando os dois anteriores houverem sido considerados
protelatórios.
- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se
no sentido de que, diante da reiterada oposição de aclaratórios
meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação do acórdão
recorrido, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBAGROS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS DECLARATÓRIOS
COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA MULTA
IMPOSTA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 1.026, §§ 3º E 4º, CPC/2015.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, o não recolhimento
da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o
conhecimento dos recursos manejados posteriormente.
2. De acordo com o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015, não se admitirão
novos embargos quando os dois anteriores houverem sido considerados
protelatórios.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se
no sentido de que, diante da reiterada oposição de aclaratórios
meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação do acórdão
recorrido, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.