STJ — 1584116

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-17Data Publicacao: 2022-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffadbe6fe2628f48adb66accf63aae9325ddb8d35306b532a52ff4f2373dac26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. DISSIDÊNCIA ARGÜIDA COM BASE NOS MESMOS PARADIGMAS SUSCITADOS NO RECURSO ESPECIAL, EXAMINADOS E REJEITADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA N. 598 DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. ADEMAIS, O ACÓRDÃO EMBARGADO APLICOU O ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF PARA A PRETENDIDA REFORMA DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Agravante se limitou a insistir na alegada demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de impugnar o fundamento da decisão agravada, qual seja, o óbice da Súmula n. 598 do STF. Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  2. Se não bastasse, ainda há outro óbice inarredável à admissibilidade dos embargos de divergência: a falta de impugnação a fundamentos relevantes do acórdão embargado, suficientes para a manutenção do julgado, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e Súmulas n. 283 e 284 do STF, para a pretendida reforma do acórdão do Tribunal a quo, o que tornaria absolutamente inócua a discussão acerca da tese jurídica subjacente.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. DISSIDÊNCIA ARGÜIDA COM BASE NOS MESMOS PARADIGMAS SUSCITADOS NO RECURSO ESPECIAL, EXAMINADOS E REJEITADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA N. 598 DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. ADEMAIS, O ACÓRDÃO EMBARGADO APLICOU O ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF PARA A PRETENDIDA REFORMA DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Agravante se limitou a insistir na alegada demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de impugnar o fundamento da decisão agravada, qual seja, o óbice da Súmula n. 598 do STF. Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Se não bastasse, ainda há outro óbice inarredável à admissibilidade dos embargos de divergência: a falta de impugnação a fundamentos relevantes do acórdão embargado, suficientes para a manutenção do julgado, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e Súmulas n. 283 e 284 do STF, para a pretendida reforma do acórdão do Tribunal a quo, o que tornaria absolutamente inócua a discussão acerca da tese jurídica subjacente. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 399553>>-MG, <<AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1684729>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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