Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218312 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d0cb4679325267d1d9edbe8e985b9161a62bda3416a119bcfc232efc1e3959b. SHA-256 do comentário: e21d5bcf1e6f724d011d691c2295aca7c381bba1a34d72c624d3abad615e0a28.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 24ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS, para definição do juízo competente para processar e julgar ação de reconhecimento de descumprimento de decisão judicial, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras. 2. A controvérsia envolve o cumprimento de decisão judicial proferida por juízo estadual em ação de repactuação de dívida, com fundamento na Lei de Superendividamento, e pedido de indenização pelo descumprimento da decisão. 3. O Juízo Federal suscitante argumenta que a controvérsia está vinculada a decisão judicial proferida no âmbito de processo de superendividamento em trâmite perante o Juízo Estadual, sendo o pedido central fundado no descumprimento daquela ordem. O Juízo Estadual suscitado, por sua vez, sustenta que, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, a competência seria da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de reconhecimento de descumprimento de decisão judicial, relacionada a processo de superendividamento, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar ações de superendividamento, relacionadas à repactuação de dívidas, é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952067, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
24ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS, para definição do juízo
competente para processar e julgar ação de reconhecimento de
descumprimento de decisão judicial, ajuizada contra a Caixa
Econômica Federal e outras instituições financeiras.
2. A controvérsia envolve o cumprimento de decisão judicial
proferida por juízo estadual em ação de repactuação de dívida, com
fundamento na Lei de Superendividamento, e pedido de indenização
pelo descumprimento da decisão.
3. O Juízo Federal suscitante argumenta que a controvérsia está
vinculada a decisão judicial proferida no âmbito de processo de
superendividamento em trâmite perante o Juízo Estadual, sendo o
pedido central fundado no descumprimento daquela ordem. O Juízo
Estadual suscitado, por sua vez, sustenta que, considerando a
presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, a
competência seria da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I,
da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para processar e julgar a ação de reconhecimento de descumprimento
de decisão judicial, relacionada a processo de superendividamento, é
da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a presença
da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar ações de superendividamento,
relacionadas à repactuação de dívidas, é da Justiça Estadual, mesmo
que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza
concursal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
6. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que
decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do Código
de Processo Civil.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Tramandaí/RS para processar e julgar a demanda na
origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZO ESTADUAL EM AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
24ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS, para definição do juízo
competente para processar e julgar ação de reconhecimento de
descumprimento de decisão judicial, ajuizada contra a Caixa
Econômica Federal e outras instituições financeiras.
2. A controvérsia envolve o cumprimento de decisão judicial
proferida por juízo estadual em ação de repactuação de dívida, com
fundamento na Lei de Superendividamento, e pedido de indenização
pelo descumprimento da decisão.
3. O Juízo Federal suscitante argumenta que a controvérsia está
vinculada a decisão judicial proferida no âmbito de processo de
superendividamento em trâmite perante o Juízo Estadual, sendo o
pedido central fundado no descumprimento daquela ordem. O Juízo
Estadual suscitado, por sua vez, sustenta que, considerando a
presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, a
competência seria da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I,
da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para processar e julgar a ação de reconhecimento de descumprimento
de decisão judicial, relacionada a processo de superendividamento, é
da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a presença
da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar ações de superendividamento,
relacionadas à repactuação de dívidas, é da Justiça Estadual, mesmo
que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza
concursal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
6. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que
decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do Código
de Processo Civil.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Tramandaí/RS para processar e julgar a demanda na
origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218312 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5d0cb4679325267d1d9edbe8e985b9161a62bda3416a119bcfc232efc1e3959b. SHA-256 do comentário:e21d5bcf1e6f724d011d691c2295aca7c381bba1a34d72c624d3abad615e0a28.