Conflito de Competencia 218.312, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 218.312 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito negativo de competência, competência funcional e conflito conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do CC 218.312 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 218.312, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 24ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS, para definição do juízo competente para processar e julgar ação de reconhecimento de descumprimento de decisão judicial, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras. 2. A controvérsia envolve o cumprimento de decisão judicial proferida por juízo estadual em ação de repactuação de dívida, com fundamento na Lei de Superendividamento, e pedido de indenização pelo descumprimento da decisão. 3. O Juízo Federal suscitante argumenta que a controvérsia está vinculada a decisão judicial proferida no âmbito de processo de superendividamento em trâmite perante o Juízo Estadual, sendo o pedido central fundado no descumprimento daquela ordem. O Juízo Estadual suscitado, por sua vez, sustenta que, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, a competência seria da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de reconhecimento de descumprimento de decisão judicial, relacionada a processo de superendividamento, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar ações de superendividamento, relacionadas à repactuação de dívidas, é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952067, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 218.312, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 218.312 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 218.312 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 109 da Constituição Federal de 1988 e art. 516 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 109 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 516 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o CC 218.312 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 109 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 218.312 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952067 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito negativo de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o CC 218.312?
O art. 109 da Constituição Federal de 1988, presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952067, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do CC 218.312 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952067 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito negativo de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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