STJ — 219018

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc0b6e4e5855b2f51eeb4ae1462694ba6b1bc6a5a4678472b137a7542b7f2908

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952072
Número de registro na fonte
202600163004
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219018 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc0b6e4e5855b2f51eeb4ae1462694ba6b1bc6a5a4678472b137a7542b7f2908. SHA-256 do comentário: d67d24aef8b7fd2ab95c60668a7de32fad621165a244999046a449451262f8f4.

Contexto jurídico e comentários autorais

CC 219.018 do STJ: conflito de competência

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, tendo por suscitado o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. 2. A ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, visando ao reconhecimento de vínculo empregatício e ao pagamento de verbas rescisórias. O Juízo trabalhista declarou sua incompetência, argumentando que a competência da Justiça do Trabalho só seria configurada após a Justiça Comum analisar a presença dos requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007. II. Questão em discussão 3. Questões em discussão: verificar a quem compete a análise da presença dos requisitos da Lei n. 11.442/2007, na relação pactuada entre as partes, para posterior julgamento da reclamação. III. Razões de decidir 4. Compete a Justiça Estadual analisar a presença dos requisitos da relação comercial, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADC n. 48, e, uma vez afastada a aplicação da Lei 11.442/2007, compete a Justiça Especializada processar e julgar a reclamação trabalhista em que se pretende o reconhecimento do vínculo empregatício. IV. Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar a demanda.” A transcrição é literal e vem do espelho 952072, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de CC 219.018 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do CC 219.018, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: dc0b6e4e5855b2f51eeb4ae1462694ba6b1bc6a5a4678472b137a7542b7f2908
  • Campo documental: /ementa

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Verbas rescisórias: o que entra no acerto da demissão

Tema documentado no texto da fonte

Dez dias corridos contados do término do contrato: é esse o prazo único, fixado pelo art. 477, §6º, da CLT, para o pagamento de todas as verbas, qualquer que seja a modalidade de rescisão. Descumprido esse prazo, o §8º do mesmo artigo comina multa equivalente a um salário do trabalhador, sem prejuízo da correção monetária sobre os valores devidos. Desde 2017, esse prazo único substituiu a antiga distinção entre aviso cumprido e indenizado.

Trecho de Verbas rescisórias: o que entra no acerto da demissão · O prazo de dez dias e a multa pelo atraso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: rescisorias, verbas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a41d7e5cc9a3b3bea7d0042993ef00fd0cfb6b7713ea99af0cc10d425494ea09
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  • Campo documental: /ementa

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Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecido o vínculo, a Justiça determina a anotação retroativa da carteira e o pagamento de todas as verbas que seriam devidas durante o período — férias, 13º, FGTS e horas extras, entre outras —, respeitado o prazo prescricional de cinco anos sobre as parcelas. A prova costuma envolver testemunhas, documentos internos, e-mails corporativos e comprovantes de pagamento informal.

Trecho de Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego · Quando a ausência de carteira é reconhecida em juízo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empregaticio, vinculo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 49a73bb63627aacc66c84aae8cdb94d70e68851bc3e6cf4a039fbd148440e21c
  • Registro documental: dc0b6e4e5855b2f51eeb4ae1462694ba6b1bc6a5a4678472b137a7542b7f2908
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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.” A transcrição é literal e vem do espelho 929262, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho · A fundamentação do REsp 2.218.469, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, trabalho.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4613bce36a1bc77acdb783243330a1007531474ff82b5f63fe6bd16d2d66db92
  • Registro documental: dc0b6e4e5855b2f51eeb4ae1462694ba6b1bc6a5a4678472b137a7542b7f2908
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, tendo por suscitado o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. 2. A ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, visando ao reconhecimento de vínculo empregatício e ao pagamento de verbas rescisórias. O Juízo trabalhista declarou sua incompetência, argumentando que a competência da Justiça do Trabalho só seria configurada após a Justiça Comum analisar a presença dos requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007.

II. Questão em discussão

3. Questões em discussão: verificar a quem compete a análise da presença dos requisitos da Lei n. 11.442/2007, na relação pactuada entre as partes, para posterior julgamento da reclamação.

III. Razões de decidir

4. Compete a Justiça Estadual analisar a presença dos requisitos da relação comercial, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADC n. 48, e, uma vez afastada a aplicação da Lei 11.442/2007, compete a Justiça Especializada processar e julgar a reclamação trabalhista em que se pretende o reconhecimento do vínculo empregatício. IV. Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar a demanda.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUSTIÇA COMUM. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA LEI 11.442/2007. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, tendo por suscitado o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. 2. A ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, visando ao reconhecimento de vínculo empregatício e ao pagamento de verbas rescisórias. O Juízo trabalhista declarou sua incompetência, argumentando que a competência da Justiça do Trabalho só seria configurada após a Justiça Comum analisar a presença dos requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007. II. Questão em discussão 3. Questões em discussão: verificar a quem compete a análise da presença dos requisitos da Lei n. 11.442/2007, na relação pactuada entre as partes, para posterior julgamento da reclamação. III. Razões de decidir 4. Compete a Justiça Estadual analisar a presença dos requisitos da relação comercial, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADC n. 48, e, uma vez afastada a aplicação da Lei 11.442/2007, compete a Justiça Especializada processar e julgar a reclamação trabalhista em que se pretende o reconhecimento do vínculo empregatício. IV. Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar a demanda.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.