Conflito de Competencia 219.018, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O CC 219.018 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, reconhecimento de vínculo empregatício e justiça comum. Esta página transcreve o texto oficial do CC 219.018 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 219.018, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, tendo por suscitado o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. 2. A ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, visando ao reconhecimento de vínculo empregatício e ao pagamento de verbas rescisórias. O Juízo trabalhista declarou sua incompetência, argumentando que a competência da Justiça do Trabalho só seria configurada após a Justiça Comum analisar a presença dos requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007. II. Questão em discussão 3. Questões em discussão: verificar a quem compete a análise da presença dos requisitos da Lei n. 11.442/2007, na relação pactuada entre as partes, para posterior julgamento da reclamação. III. Razões de decidir 4. Compete a Justiça Estadual analisar a presença dos requisitos da relação comercial, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADC n. 48, e, uma vez afastada a aplicação da Lei 11.442/2007, compete a Justiça Especializada processar e julgar a reclamação trabalhista em que se pretende o reconhecimento do vínculo empregatício. IV. Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar a demanda.” A transcrição é literal e vem do espelho 952072, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 219.018, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 219.018 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Onde o CC 219.018 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 219.018 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952072 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do CC 219.018 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952072 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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