STJ — 50204

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28776171c69ce8b70238947ba48c6fbf77d5b8c99f3b7aed73d81e338eaee24f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952931
Número de registro na fonte
202504214719
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50204 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28776171c69ce8b70238947ba48c6fbf77d5b8c99f3b7aed73d81e338eaee24f. SHA-256 do comentário: cabf6f6e1be6aade2f06cfcbd066ba33486c8c891eb1698bf76adda746664b5e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 28776171c69ce8b70238947ba48c6fbf77d5b8c99f3b7aed73d81e338eaee24f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 28776171c69ce8b70238947ba48c6fbf77d5b8c99f3b7aed73d81e338eaee24f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação ajuizada em razão da inadmissão de recurso especial. Sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade e que o manejo do agravo seria cabível. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento interposto em substituição ao agravo em recurso especial; (ii) a ocorrência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interposição de agravo de instrumento em substituição ao agravo em recurso especial não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgInt na Rcl n. 44.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 22/6/2023). 4. Ainda que assim não fosse, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgInt nos EDcl no CC n. 187.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 30/1/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 9/9/2024). 5. A reclamação não é cabível para corrigir erro na interposição de recurso na origem, inexistindo usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal local inadmite o processamento de recurso manifestamente incabível (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.071/RS, relatora Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/8/2021). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação ajuizada em razão da inadmissão de recurso especial. Sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade e que o manejo do agravo seria cabível. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento interposto em substituição ao agravo em recurso especial; (ii) a ocorrência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo de instrumento em substituição ao agravo em recurso especial não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgInt na Rcl n. 44.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 22/6/2023). 4. Ainda que assim não fosse, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgInt nos EDcl no CC n. 187.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 30/1/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 9/9/2024). 5. A reclamação não é cabível para corrigir erro na interposição de recurso na origem, inexistindo usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal local inadmite o processamento de recurso manifestamente incabível (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.071/RS, relatora Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/8/2021). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.