Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50204 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28776171c69ce8b70238947ba48c6fbf77d5b8c99f3b7aed73d81e338eaee24f. SHA-256 do comentário: cabf6f6e1be6aade2f06cfcbd066ba33486c8c891eb1698bf76adda746664b5e.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da
reclamação ajuizada em razão da inadmissão de recurso especial.
Sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos
legais de admissibilidade e que o manejo do agravo seria cabível. A
parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da
decisão impugnada. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação
do princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento interposto em
substituição ao agravo em recurso especial; (ii) a ocorrência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de agravo de instrumento em substituição ao agravo
em recurso especial não é passível de aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, conforme entendimento pacífico desta Corte
(AgInt na Rcl n. 44.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, DJe de 22/6/2023).
4. Ainda que assim não fosse, a interposição de dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em
observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgInt
nos EDcl no CC n. 187.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 30/1/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de
9/9/2024).
5. A reclamação não é cabível para corrigir erro na interposição de
recurso na origem, inexistindo usurpação de competência do Superior
Tribunal de Justiça quando o Tribunal local inadmite o processamento
de recurso manifestamente incabível (AgInt nos EDcl na Rcl n.
41.071/RS, relatora Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de
18/8/2021).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da
reclamação ajuizada em razão da inadmissão de recurso especial.
Sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos
legais de admissibilidade e que o manejo do agravo seria cabível. A
parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da
decisão impugnada. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação
do princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento interposto em
substituição ao agravo em recurso especial; (ii) a ocorrência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de agravo de instrumento em substituição ao agravo
em recurso especial não é passível de aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, conforme entendimento pacífico desta Corte
(AgInt na Rcl n. 44.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, DJe de 22/6/2023).
4. Ainda que assim não fosse, a interposição de dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em
observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgInt
nos EDcl no CC n. 187.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 30/1/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de
9/9/2024).
5. A reclamação não é cabível para corrigir erro na interposição de
recurso na origem, inexistindo usurpação de competência do Superior
Tribunal de Justiça quando o Tribunal local inadmite o processamento
de recurso manifestamente incabível (AgInt nos EDcl na Rcl n.
41.071/RS, relatora Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de
18/8/2021).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50204 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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