Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embarg…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E ACÓRDÃO
EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de
divergência, em razão da ausência de similitude fática entre o
acórdão embargado e o acórdão paradigma.
2. A parte agravante
sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando o
preenchimento dos requisitos necessários ao provimento.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os
embargos de divergência podem ser conhecidos, considerando a
alegação de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão
paradigma.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm
como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há
divergência entre acórdãos de mérito ou entre acórdãos que não
tenham conhecido do recurso, mas apreciado a controvérsia, conforme
o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.
5. A similitude fática
entre o acórdão embargado e o paradigma é requisito essencial para o
conhecimento dos embargos de divergência, sendo preliminar à análise
de mérito.
6. O acórdão paradigma não enfrentou, diferentemente do
aresto recorrido, a questão da aplicabilidade do prazo prescricional
previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas, sim, a
definição do marco temporal a partir do qual se iniciaria a contagem
desse prazo.
7. Ausente identidade fática entre os acórdãos
confrontados, veda-se o conhecimento dos embargos de divergência,
conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
8. A
decisão embargada está alinhada com a jurisprudência desta Corte, de
aplicação de prazo prescricional decenal, tendo em vista se tratar
de responsabilidade contratual, incidindo à hipótese a Súmula n. 168
do STJ
IV. Dispositivo
9 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2482726 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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