Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em razão do alinhamento do acórdão embargado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento. 3. O agravado, devidamente intimado, requereu o não provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cab…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de embargos de divergência em razão do alinhamento do
acórdão embargado com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento
de seu recurso, alegando o preenchimento dos requisitos necessários
ao provimento.
3. O agravado, devidamente intimado, requereu o não
provimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se os embargos de divergência são
cabíveis quando o acórdão embargado está alinhado com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme
a Súmula 168 do STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de
divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não podem ser utilizados
como meio recursal para corrigir suposto erro ou dissenso decorrente
do julgamento do próprio agravo em recurso especial.
6. A incidência
da Súmula 168 do STJ impede o conhecimento dos embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado de que é possível o conhecimento de
questões de ordem pública em embargos infringentes, por força do
efeito translativo.
7. Para que os embargos de divergência sejam
cabíveis, é necessária a apresentação de divergência atual e
contemporânea à decisão colegiada embargada, o que não se verifica
no caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094162 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f5776961eb48ed06e0d2fe03c74d66652ce9aa72ae666d339060d26d4680694b. SHA-256 do comentário:63ce827903af305156562a4796c9a841e6653cbb172ae6dfcc9a49c0de716384.