Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 168 do STJ, que veda a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 2. A parte agravante alegou a existência de dissenso jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados, sustentando a viabilidade do conhecimento de seu recurso. 3. A decisão a…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 168 do
STJ, que veda a oposição de embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado.
2. A parte agravante alegou a existência de dissenso
jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas
apresentados, sustentando a viabilidade do conhecimento de seu
recurso.
3. A decisão agravada negou conhecimento aos embargos de
divergência, considerando que a jurisprudência do STJ está
pacificada no mesmo sentido do acórdão embargado.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos
de divergência podem ser conhecidos quando a jurisprudência do
Tribunal já está pacificada no mesmo sentido do acórdão embargado,
conforme a Súmula n. 168 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A
pretensão de correção da divergência foi vedada porque a
jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido que o acórdão
embargado de que "Aplica-se o prazo decenal previsto no do Código
Civil à pretensão de art. 205 cessação de descontos de contribuições
combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título
de contribuição a fundo de previdência privada" (AgInt no relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n.
1.629.887/SP, DJe de 19/6/2024)".
6. A jurisprudência do STJ está
pacificada no sentido de que não se admite a oposição de embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado, conforme a Súmula n. 168 do STJ.
IV.
Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2011649 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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