STJ — 2100859

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fae49b68f684465494683d45bee93fb31665d90e572654bd6bb6a28741f33da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952968
Número de registro na fonte
202103900118
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100859 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3fae49b68f684465494683d45bee93fb31665d90e572654bd6bb6a28741f33da. SHA-256 do comentário: 03c55d30c51ceafb68557d425e822ad1497f663c9be0f547ea82b30517e506fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3fae49b68f684465494683d45bee93fb31665d90e572654bd6bb6a28741f33da
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 3fae49b68f684465494683d45bee93fb31665d90e572654bd6bb6a28741f33da
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. COOBRIGADOS. EXIGÊNCIA INTEGRAL DA DÍVIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar deduzida pela agravante, no sentido de que seria vedado não conhecer dos embargos de divergência em decisão singular, não prospera, tendo em vista (i) que a jurisprudência desta Corte admite que o relator, monocraticamente, não conheça dos embargos de divergência, mesmo depois de os ter admitido em exame perfunctório, e (ii) que a decisão anterior, que admitiu os embargos de divergência, foi ex…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. COOBRIGADOS. EXIGÊNCIA INTEGRAL DA DÍVIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar deduzida pela agravante, no sentido de que seria vedado não conhecer dos embargos de divergência em decisão singular, não prospera, tendo em vista (i) que a jurisprudência desta Corte admite que o relator, monocraticamente, não conheça dos embargos de divergência, mesmo depois de os ter admitido em exame perfunctório, e (ii) que a decisão anterior, que admitiu os embargos de divergência, foi extremamente clara ao ressalvar "a possibilidade de novo reexame dos requisitos de admissibilidade, inclusive monocraticamente, após a apresentação de contrarrazões pelo embargado e, se necessário, do parecer do Ministério Público Federal". 2. A respeito dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, observe-se que a decisão ora agravada é extremamente detalhada e extensa no sentido de demonstrar, com absoluta clareza, que: (i) o acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, por ter sido aplicado no acórdão embargado, não serviria como paradigma (precedentes), (ii) o referido paradigma, diversamente do que alega a ora embargante/agravante, não impede o prosseguimento da cobrança do valor integral objeto da garantia contra os garantidores e (iii) incide a Súmula n. 168 do STJ. 3. Tais requisitos não podem ser reapreciados no mérito, no entanto, tendo em vista que o primeiro fundamento mencionado (o acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, por ter sido aplicado no acórdão embargado, não serviria como paradigma), independente e suficiente por si para manter a inadmissibilidade dos embargos de divergência, não foi impugnado no presente agravo interno, que, por isso, não merece ser conhecido nesse ponto. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.