Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. COOBRIGADOS. EXIGÊNCIA INTEGRAL DA DÍVIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar deduzida pela agravante, no sentido de que seria vedado não conhecer dos embargos de divergência em decisão singular, não prospera, tendo em vista (i) que a jurisprudência desta Corte admite que o relator, monocraticamente, não conheça dos embargos de divergência, mesmo depois de os ter admitido em exame perfunctório, e (ii) que a decisão anterior, que admitiu os embargos de divergência, foi ex…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PLANO
DE REVITALIZAÇÃO. COOBRIGADOS. EXIGÊNCIA INTEGRAL DA DÍVIDA. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A preliminar deduzida pela
agravante, no sentido de que seria vedado não conhecer dos embargos
de divergência em decisão singular, não prospera, tendo em vista (i)
que a jurisprudência desta Corte admite que o relator,
monocraticamente, não conheça dos embargos de divergência, mesmo
depois de os ter admitido em exame perfunctório, e (ii) que a
decisão anterior, que admitiu os embargos de divergência, foi
extremamente clara ao ressalvar "a possibilidade de novo reexame dos
requisitos de admissibilidade, inclusive monocraticamente, após a
apresentação de contrarrazões pelo embargado e, se necessário, do
parecer do Ministério Público Federal".
2. A respeito dos requisitos
de admissibilidade dos embargos de divergência, observe-se que a
decisão ora agravada é extremamente detalhada e extensa no sentido
de demonstrar, com absoluta clareza, que: (i) o acórdão proferido no
julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, por ter sido aplicado no acórdão
embargado, não serviria como paradigma (precedentes), (ii) o
referido paradigma, diversamente do que alega a ora
embargante/agravante, não impede o prosseguimento da cobrança do
valor integral objeto da garantia contra os garantidores e (iii)
incide a Súmula n. 168 do STJ.
3. Tais requisitos não podem ser
reapreciados no mérito, no entanto, tendo em vista que o primeiro
fundamento mencionado (o acórdão proferido no julgamento do REsp n.
1.333.349/SP, por ter sido aplicado no acórdão embargado, não
serviria como paradigma), independente e suficiente por si para
manter a inadmissibilidade dos embargos de divergência, não foi
impugnado no presente agravo interno, que, por isso, não merece ser
conhecido nesse ponto.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela
Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2100859 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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