Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO
PENAL ORIGINÁRIA. RITO DA LEI 8.038/1990. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.
EXAME A SER REALIZADO OPORTUNAMENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. 2. EXAME DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. 3. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC
727.709/MG 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A hipótese dos autos trata de ação penal originária e possui rito
próprio, previsto na Lei n. 8.038/1990, no qual se tem a
particularidade de apresentação de defesa antes mesmo do recebimento
da denúncia. Nesse contexto, não se verifica nenhuma irregularidade
no despacho proferido pela Corte local, não sendo possível
identificar, ademais, nenhum prejuízo, uma vez que as alegações
apresentadas serão oportunamente examinadas pela Corte competente.
- "Exigir, após a defesa prévia, a reanálise de todas as questões de
mérito trazidas pelas partes antes do recebimento da denúncia
consubstanciaria ofensa aos princípios da reserva legal e da
razoável duração do processo criminal, valores de cunho
constitucional, uma vez que criaria procedimento híbrido (tertium
genus), resultante da combinação dos procedimentos da Lei nº
8.038/90 e do CPP, prolongando em demasia a marcha processual.
Precedentes". (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
- A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre
os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo
STJ, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência
constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da
CF. De fato, admitir a análise direta por esta Corte de eventual
ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria
patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento
de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que
efetivamente tem se buscado coibir.
- Quanto ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo,
registro que referido pleito foi recentemente analisado por esta
Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 727.709/MG,
julgado em 1º/8/2022, cujo agravo regimental foi julgado em
16/8/2022.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO
PENAL ORIGINÁRIA. RITO DA LEI 8.038/1990. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.
EXAME A SER REALIZADO OPORTUNAMENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. 2. EXAME DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. 3. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC
727.709/MG 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A hipótese dos autos trata de ação penal originária e possui rito
próprio, previsto na Lei n. 8.038/1990, no qual se tem a
particularidade de apresentação de defesa antes mesmo do recebimento
da denúncia. Nesse contexto, não se verifica nenhuma irregularidade
no despacho proferido pela Corte local, não sendo possível
identificar, ademais, nenhum prejuízo, uma vez que as alegações
apresentadas serão oportunamente examinadas pela Corte competente.
- "Exigir, após a defesa prévia, a reanálise de todas as questões de
mérito trazidas pelas partes antes do recebimento da denúncia
consubstanciaria ofensa aos princípios da reserva legal e da
razoável duração do processo criminal, valores de cunho
constitucional, uma vez que criaria procedimento híbrido (tertium
genus), resultante da combinação dos procedimentos da Lei nº
8.038/90 e do CPP, prolongando em demasia a marcha processual.
Precedentes". (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
2. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre
os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo
STJ, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência
constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da
CF. De fato, admitir a análise direta por esta Corte de eventual
ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria
patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento
de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que
efetivamente tem se buscado coibir.
3. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo,
registro que referido pleito foi recentemente analisado por esta
Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 727.709/MG,
julgado em 1º/8/2022, cujo agravo regimental foi julgado em
16/8/2022.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO HÍBRIDO - COMBINAÇÃO DE PROCEDIMENTOS - OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO)
STJ - <<AgRg na APn 940>>-DF
(CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE - RELAXAMENTO DA PRISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 727709>>-MG
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 155730>>-RJ
(NULIDADE - PRESUNÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - MERO
ARTIFÍCIO OU MANOBRA DE DEFESA)
STJ - <<HC 117952>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 761691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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