STJ — 761691

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-08-23Data da publicação: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce19fa8286fd374b1cde5a2c79adbf9bd02d9082b0d2ab2a0ff0466112b46c2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823763
Número de registro na fonte
202202439550
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 761691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ce19fa8286fd374b1cde5a2c79adbf9bd02d9082b0d2ab2a0ff0466112b46c2c. SHA-256 do comentário: 7d39b856e75ebd294160c76935f9a5ac5709c68fa86a3d571bd7b18680cb0edb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ce19fa8286fd374b1cde5a2c79adbf9bd02d9082b0d2ab2a0ff0466112b46c2c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RITO DA LEI 8.038/1990. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. EXAME A SER REALIZADO OPORTUNAMENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. EXAME DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC 727.709/MG 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A hipótese dos autos trata de ação penal originária e possui rito próprio, previsto na Lei n. 8.038/1990, no qual se tem a particularidade de apresentação de defesa antes mesmo do recebimento da denúncia. Nesse contexto, não se verifica nenhuma irregularidade no despacho proferido pela Corte local, não sendo possível identificar, ademais, nenhum prejuízo, uma vez que as alegações apresentadas serão oportunamente examinadas pela Corte competente. - "Exigir, após a defesa prévia, a reanálise de todas as questões de mérito trazidas pelas partes antes do recebimento da denúncia consubstanciaria ofensa aos princípios da reserva legal e da razoável duração do processo criminal, valores de cunho constitucional, uma vez que criaria procedimento híbrido (tertium genus), resultante da combinação dos procedimentos da Lei nº 8.038/90 e do CPP, prolongando em demasia a marcha processual. Precedentes". (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
  2. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo STJ, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da CF. De fato, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
  3. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, registro que referido pleito foi recentemente analisado por esta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 727.709/MG, julgado em 1º/8/2022, cujo agravo regimental foi julgado em 16/8/2022.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RITO DA LEI 8.038/1990. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. EXAME A SER REALIZADO OPORTUNAMENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. EXAME DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC 727.709/MG 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese dos autos trata de ação penal originária e possui rito próprio, previsto na Lei n. 8.038/1990, no qual se tem a particularidade de apresentação de defesa antes mesmo do recebimento da denúncia. Nesse contexto, não se verifica nenhuma irregularidade no despacho proferido pela Corte local, não sendo possível identificar, ademais, nenhum prejuízo, uma vez que as alegações apresentadas serão oportunamente examinadas pela Corte competente. - "Exigir, após a defesa prévia, a reanálise de todas as questões de mérito trazidas pelas partes antes do recebimento da denúncia consubstanciaria ofensa aos princípios da reserva legal e da razoável duração do processo criminal, valores de cunho constitucional, uma vez que criaria procedimento híbrido (tertium genus), resultante da combinação dos procedimentos da Lei nº 8.038/90 e do CPP, prolongando em demasia a marcha processual. Precedentes". (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 23/6/2021.) 2. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo STJ, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da CF. De fato, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. 3. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, registro que referido pleito foi recentemente analisado por esta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 727.709/MG, julgado em 1º/8/2022, cujo agravo regimental foi julgado em 16/8/2022. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCEDIMENTO HÍBRIDO - COMBINAÇÃO DE PROCEDIMENTOS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) STJ - <<AgRg na APn 940>>-DF (CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RELAXAMENTO DA PRISÃO) STJ - <<AgRg no HC 727709>>-MG (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 155730>>-RJ (NULIDADE - PRESUNÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - MERO ARTIFÍCIO OU MANOBRA DE DEFESA) STJ - <<HC 117952>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.