Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006). LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E
PEDIDO. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de
writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ
prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao
processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados.
- Não podem ser processados, concomitantemente, dois habeas corpus
entre os quais há litispendência ? igualdade de partes, de objeto e
de causa de pedir.
- A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou
vício que possa macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é
suficiente para modificar o resultado do julgado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006). LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E
PEDIDO. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de
writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ
prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao
processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados.
2. Não podem ser processados, concomitantemente, dois habeas corpus
entre os quais há litispendência ? igualdade de partes, de objeto e
de causa de pedir.
3. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou
vício que possa macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é
suficiente para modificar o resultado do julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO STJ)
STJ - <<HC 602425>>-SC,
<<AgRg no HC 628964>>-RS,
<<AgRg no HC 521849>>-SC,
<<AgRg no HC 632467>>-SP
STF - [[AgRg-HC 134691]]-RJ
(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 478216>>-RJ,
<<EDcl no HC 636560>>-SP,
<<AgRg no RHC 144931>>-GO,
<<AgRg no HC 469249>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.