Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE
DELITIVA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
INCONTROVERSO. MATÉRIA DE PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual
ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de
revisão criminal.
- Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de
writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da
Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
- É inviável em habeas corpus apreciar alegações referentes à
absolvição da prática do crime de associação para o tráfico de
entorpecentes se as instâncias ordinárias consideraram
incontroversas a materialidade e a autoria do delito com base na
análise do acervo probatório e, de modo fundamentado, decidiram pela
condenação porquanto presentes as elementares do tipo penal.
- O acolhimento da tese recursal de que não foram identificados os
demais associados ou de que não foi provado o vínculo estável e
permanente do agente com outras pessoas no reiterado comércio
ilícito de drogas, a ensejar a absolvição do delito descrito no art.
35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria dilação probatória,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
- A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico
privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente
dedica-se a atividades criminosas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE
DELITIVA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
INCONTROVERSO. MATÉRIA DE PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual
ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de
revisão criminal.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de
writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da
Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
3. É inviável em habeas corpus apreciar alegações referentes à
absolvição da prática do crime de associação para o tráfico de
entorpecentes se as instâncias ordinárias consideraram
incontroversas a materialidade e a autoria do delito com base na
análise do acervo probatório e, de modo fundamentado, decidiram pela
condenação porquanto presentes as elementares do tipo penal.
4. O acolhimento da tese recursal de que não foram identificados os
demais associados ou de que não foi provado o vínculo estável e
permanente do agente com outras pessoas no reiterado comércio
ilícito de drogas, a ensejar a absolvição do delito descrito no art.
35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria dilação probatória,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
5. A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico
privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente
dedica-se a atividades criminosas.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - CABIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO - SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<HC 602425>>-SC,
<<AgRg no HC 632467>>-SP
STF - [[HC-AgR 134691]]-RJ,
[[HC-AgR 149653]]-SP,
[[HC 199284]]-SP,
[[HC-AgR 144323]]-SP
(HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA STJ)
STJ - <<AgRg no HC 521849>>-SC,
<<AgRg no HC 628964>>-RS
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 439046>>-PB,
<<HC 492911>>-MG,
<<AgRg no HC 590375>>-MS,
<<AgRg no HC 521937>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - REVISÃO
EXCEPCIONAL)
STJ - <<HC 405765>>-SP,
<<AgRg no HC 524277>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1843362>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - CONDENAÇÃO POR CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO)
STJ - <<AgRg no HC 610288>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1732339>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.