Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 315 do STJ e dos arts. 21-E, V, c/c 266-C do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ por existir julgamento colegiado que permitiria embargos de divergência, com dissídio demonstrado por cotejo analítico; (ii) saber se são cabíveis emba…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
embargos de divergência em agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula n. 315 do STJ e dos arts. 21-E, V, c/c 266-C do
RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão:
(i) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ por existir
julgamento colegiado que permitiria embargos de divergência, com
dissídio demonstrado por cotejo analítico; (ii) saber se são
cabíveis embargos de divergência à luz do art. 1.043 do CPC e da
Súmula n. 316 do STJ, diante de divergência sobre depósito judicial,
correção e encargos da mora, com destaque ao Tema n. 677 do STJ;
(iii) saber se o cotejo analítico com paradigmas da Quarta Turma
evidencia similitude fática e dissenso interpretativo; (iv) saber se
são inaplicáveis os arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ ao caso (fl.
254); (v) saber se, no mérito subjacente, deve incidir correção
monetária pelo IGP-M/FGV e juros legais até o efetivo pagamento, com
abatimento do saldo da conta judicial; e (vi) saber se os embargos
de divergência são cabíveis por decisão colegiada em recurso
especial, nos termos do art. 1.043 do CPC e da Súmula n. 316 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É correta a aplicação da Súmula n.
315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do
recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF,
inexistindo tese jurídica a ser confrontada nos embargos de
divergência.
4. Não há similitude fático-jurídica apta a justificar
o dissídio, pois o acórdão embargado não conheceu do mérito e
limitou-se a óbices formais; assim, é inviável o cotejo com
paradigmas que enfrentaram o mérito.
5. Os arts. 21-E, inciso V, e
266-C do RISTJ foram corretamente aplicados para indeferimento
liminar de recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência
dominante, diante da inviabilidade objetiva dos embargos de
divergência sem exame de mérito (fls. 248-249).
6. As alegações
sobre o Tema n. 677 do STJ são impertinentes ao juízo de
admissibilidade dos embargos de divergência e não superam o óbice
formal identificado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível embargos de
divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do
recurso especial, incidindo a Súmula n. 315 do STJ, em razão dos
óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. É legítimo o
indeferimento liminar com base nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do
RISTJ quando ausente exame de mérito."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 21-E, 266-C.
Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 315; STJ,
AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgados em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 19/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2821955 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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