STJ — 2821955

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 741ce3bfbd51ae75a34ad4322c5bb8a5b56664f3144ea5266670c32b288e4d73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953019
Número de registro na fonte
202404222891
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2821955 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 741ce3bfbd51ae75a34ad4322c5bb8a5b56664f3144ea5266670c32b288e4d73. SHA-256 do comentário: fbaf571843f47fd99bc726e14d1ee8e2dec5ec4ddc28cf0819434ba3583abe83.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 741ce3bfbd51ae75a34ad4322c5bb8a5b56664f3144ea5266670c32b288e4d73
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 741ce3bfbd51ae75a34ad4322c5bb8a5b56664f3144ea5266670c32b288e4d73
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 315 do STJ e dos arts. 21-E, V, c/c 266-C do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ por existir julgamento colegiado que permitiria embargos de divergência, com dissídio demonstrado por cotejo analítico; (ii) saber se são cabíveis emba…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 315 do STJ e dos arts. 21-E, V, c/c 266-C do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ por existir julgamento colegiado que permitiria embargos de divergência, com dissídio demonstrado por cotejo analítico; (ii) saber se são cabíveis embargos de divergência à luz do art. 1.043 do CPC e da Súmula n. 316 do STJ, diante de divergência sobre depósito judicial, correção e encargos da mora, com destaque ao Tema n. 677 do STJ; (iii) saber se o cotejo analítico com paradigmas da Quarta Turma evidencia similitude fática e dissenso interpretativo; (iv) saber se são inaplicáveis os arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ ao caso (fl. 254); (v) saber se, no mérito subjacente, deve incidir correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros legais até o efetivo pagamento, com abatimento do saldo da conta judicial; e (vi) saber se os embargos de divergência são cabíveis por decisão colegiada em recurso especial, nos termos do art. 1.043 do CPC e da Súmula n. 316 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É correta a aplicação da Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF, inexistindo tese jurídica a ser confrontada nos embargos de divergência. 4. Não há similitude fático-jurídica apta a justificar o dissídio, pois o acórdão embargado não conheceu do mérito e limitou-se a óbices formais; assim, é inviável o cotejo com paradigmas que enfrentaram o mérito. 5. Os arts. 21-E, inciso V, e 266-C do RISTJ foram corretamente aplicados para indeferimento liminar de recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante, diante da inviabilidade objetiva dos embargos de divergência sem exame de mérito (fls. 248-249). 6. As alegações sobre o Tema n. 677 do STJ são impertinentes ao juízo de admissibilidade dos embargos de divergência e não superam o óbice formal identificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, incidindo a Súmula n. 315 do STJ, em razão dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. É legítimo o indeferimento liminar com base nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do RISTJ quando ausente exame de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 21-E, 266-C. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.