O REsp 2.167.050 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial repetitivo, direito civil e do consumidor e plano de saúde. Esta página transcreve o texto
Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que negou
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é abusiva a
limitação, com base em cláusula contratual, do número de sessões de
terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno do
espectro autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do
número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por
contrariar o disposto no art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998, com
redação dada pela MP n. 2.177-44/2001.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a limitação do número
de sessões de terapia multidisciplinar aos beneficiários com
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, "mesmo antes da
superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e 469, de 2021"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.).
5. O fundamento do princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana não foi impugnado pela via do recurso extraordinário, razão
pela qual incide a Súmula n. 126/STJ, quanto a esse ponto.
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
6.1. O fundamento consumerista do acórdão recorrido não foi
impugnado especificamente nas razões do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese
relativamente ao Tema n. 1.295: É abusiva a limitação do número de
sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia,
fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
____________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º, II e III;
Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, I e II; RN ANS n. 541/2022, RN
ANS n. 424/2017, Lei n. 12.764/2012, art. 2º, III,
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; AgInt
no AREsp n. 2.710.756/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AgInt no
REsp n. 1.991.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no REsp
n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 2.063.251/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.469/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de
8/5/2025; REsp n. 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023, STF, ADI n,
7.265, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 18/09/2025, DJe 2/122025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.295/STJ. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que negou
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é abusiva a
limitação, com base em cláusula contratual, do número de sessões de
terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno do
espectro autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do
número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por
contrariar o disposto no art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998, com
redação dada pela MP n. 2.177-44/2001.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a limitação do número
de sessões de terapia multidisciplinar aos beneficiários com
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, "mesmo antes da
superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e 469, de 2021"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.).
5. O fundamento do princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana não foi impugnado pela via do recurso extraordinário, razão
pela qual incide a Súmula n. 126/STJ, quanto a esse ponto.
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
6.1. O fundamento consumerista do acórdão recorrido não foi
impugnado especificamente nas razões do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese
relativamente ao Tema n. 1.295: É abusiva a limitação do número de
sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia,
fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
____________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º, II e III;
Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, I e II; RN ANS n. 541/2022, RN
ANS n. 424/2017, Lei n. 12.764/2012, art. 2º, III,
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; AgInt
no AREsp n. 2.710.756/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AgInt no
REsp n. 1.991.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no REsp
n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 2.063.251/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.469/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de
8/5/2025; REsp n. 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023, STF, ADI n,
7.265, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 18/09/2025, DJe 2/122025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA
1.295: "É abusiva a limitação do número de sessões de terapia
multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e
terapia ocupacional - prescrita ao paciente com Transtorno do
Espectro Autista - TEA.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR -
LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE SESSÕES - ABUSIVIDADE)
STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<AgInt no AREsp 2710756>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2630469>>-SP,
<<AgInt no REsp 2130831>>-SP,
<<AgInt no REsp 2113334>>-SC,
<<AgInt no REsp 2010170>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2380696>>-RN,
<<AgInt no REsp 2063251>>-SP, <<REsp 2061703>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1991503>>-SP,
<<AgInt no REsp 1985618>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2489290>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2372049>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:283
STJ:126
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
LEG:FED RSN:000469 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED LEI:012764 ANO:2012
LEG:FED MPR:002177 ANO:2001
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00001 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.177/2001)
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED RSN:000541 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.