Recurso Especial 2.147.612, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.147.612 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.147.612 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.147.612, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 2. A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de embolização de artéria uterina para tratamento de miomatose uterina, pleiteado em tutela provisória de urgência. 3. A Corte de origem determinou o custeio do procedimento indicado pelo médico assistente, reconhecendo a urgência e a probabilidade do direito e confirmando a liminar anteriormente deferida monocraticamente pelo relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o rol mínimo obrigatório da ANS tem natureza taxativa e deve ser observado dentro das diretrizes de utilização, segundo os arts. 1º e 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se ocorreu violação do art. 489, caput, § 1º, IV, do CPC, por suposta desconsideração de precedentes que afirmam a taxatividade do rol da ANS; (iii) saber se houve má valoração das provas quanto ao enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, em violação do art. 369 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 1.733.013/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, caput, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, os requisitos da tutela de urgência, apreciando elementos médicos e parecer técnico. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque o recurso não impugnou especificamente fundamentos autônomos do acórdão quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. 7. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, porque a decisão atacada é precária (tutela provisória), o que impede a análise do recurso especial relativamente ao mérito ainda não definitivamente julgado. 8. O recurso especial é via inadequada para discutir atos normativos secundários (Resolução n. 465/2021 e Resolução n. 439/2018 da ANS), pois compete a esta Corte interpretar lei federal, não resoluções administrativas. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da incidência de óbices na análise pela alínea a, sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, caput, do CPC quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativamente aos requisitos da tutela de urgência. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF em hipóteses de decisões precárias de tutela provisória, o que impede o exame em recurso especial relativamente ao mérito. 4. O recurso especial não comporta discussão de atos normativos secundários editados por agências reguladoras. 5. A aplicação de óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a prejudica a alegação de dissídio jurisprudencial sobre as mesmas questões". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, arts. 1, 10, § 4; Lei n. 9.961/2000, art. 4, I e III; CPC, arts. 85, § 11, 300, 369 e 489.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447638, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.147.612, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.147.612 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.147.612 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.147.612 reúne
O REsp 2.147.612 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.147.612 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 65 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.147.612 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447638 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.147.612?
O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447638, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.147.612 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447638 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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