STJ — 1487959

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a18a3dda25eda6601620248521348aa0881624ae26a419bc8d5e6d3a3929a3db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950341
Número de registro na fonte
201402650321
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b57e1f4b8573b59a47e0f3df4217b0a9b3fe0d40143d49563c37e235a8d4f5
  • Registro documental: a18a3dda25eda6601620248521348aa0881624ae26a419bc8d5e6d3a3929a3db
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 72/STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
  2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 72/STF, no sentido de que "[é] inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
  3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação de precedentes vinculantes.
  4. No exercício do juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da contribuição patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 72/STF.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 72/STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 72/STF, no sentido de que "[é] inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação de precedentes vinculantes. 4. No exercício do juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da contribuição patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 72/STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.