Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
FCVS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA AFETADA AO
RITO DOS REPETITIVOS QUE NÃO FOI DEBATIDA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
ART. 996 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.011 DO STF. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO PARA SANAR ERRO MATERIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito até o
julgamento do Tema 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ),
pois, neste caso, a matéria relativa à prescrição não foi examinada
pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, versando o
acórdão recorrido exclusivamente sobre a necessidade de concessão da
tutela provisória de urgência. Nesse contexto, eventual pedido de
sobrestamento deverá ser formulado na demanda originária do agravo
de instrumento.
- É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de
violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia,
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- A discussão referente à competência da Justiça estadual ou da
Justiça Federal nos casos em que há indicação de possível interesse
da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de
indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) e eventual comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), foi objeto de análise
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema
1.011).
- A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.011, manteve a
decisão agravada em relação aos recorridos Benedito Zacarias dos
Santos e Marcia Maria Romão da Silva porque ausente a cobertura pelo
FCVS. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a
Súmula 5 do STJ que preceitua "a simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo
a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
- Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para sanar
erro material existente na decisão agravada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
FCVS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA AFETADA AO
RITO DOS REPETITIVOS QUE NÃO FOI DEBATIDA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
ART. 996 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.011 DO STF. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO PARA SANAR ERRO MATERIAL.
1. Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito até o
julgamento do Tema 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ),
pois, neste caso, a matéria relativa à prescrição não foi examinada
pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, versando o
acórdão recorrido exclusivamente sobre a necessidade de concessão da
tutela provisória de urgência. Nesse contexto, eventual pedido de
sobrestamento deverá ser formulado na demanda originária do agravo
de instrumento.
2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de
violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia,
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A discussão referente à competência da Justiça estadual ou da
Justiça Federal nos casos em que há indicação de possível interesse
da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de
indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) e eventual comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), foi objeto de análise
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema
1.011).
4. A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.011, manteve a
decisão agravada em relação aos recorridos Benedito Zacarias dos
Santos e Marcia Maria Romão da Silva porque ausente a cobertura pelo
FCVS. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a
Súmula 5 do STJ que preceitua "a simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo
a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para sanar
erro material existente na decisão agravada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.