STJ — 2160590

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bc80f3e88c54e651d91c84d76f7ceb558cb8b49037538ac816a8399a3865096

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958699
Número de registro na fonte
202402812943
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6bc80f3e88c54e651d91c84d76f7ceb558cb8b49037538ac816a8399a3865096. SHA-256 do comentário: b71920b33005905a4824f4c26c92e0780f8f975121d4a869bade8ca350dbd8c8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: 6bc80f3e88c54e651d91c84d76f7ceb558cb8b49037538ac816a8399a3865096
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.151.303 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Deve ser analisada eventual conduta abusiva da parte em ajuizar recurso manifestamente inadmissível, bem como garantir o uso razoável dos meios de impugnação, mormente quando visam ao esgotamento da instância para a discussão de questão federal em recursos especiais. 3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908714, publicado pelo tribunal em 24 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.151.303 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.151.303, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ce0d505b12cab49c4f33fa3de9ebaa2fcee0b0d42532e0b0873ad0806f5e9c35
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença para excluir juros de mora da base de cálculo da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, adequar os cálculos e fixar honorários sobre o excesso. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença e a forma de atualização da base de cálculo da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, com discussão sobre incidência de juros de mora e correção monetária. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, rejeitou as preliminares, afastou a incidência de juros de mora sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por configurar bis in idem e preservou apenas a correção monetária na atualização do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC; (ii) saber se o "valor atualizado da causa" do art. 1.021, § 4º, do CPC comporta a incidência de juros de mora na base de cálculo da multa; e (iii) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, e se é aplicável o art. 86 do CPC quanto à sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o ponto central da controvérsia com fundamentação adequada e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC possui natureza sancionatória; a incidência de juros de mora sobre sua base de cálculo configura bis in idem, razão pela qual apenas a correção monetária integra a atualização do valor da causa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das conclusões quanto à aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, e à distribuição da sucumbência com base no art. 86 do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ."

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, o núcleo da controvérsia (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não sofre incidência de juros de mora, apenas correção monetária. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático quanto às penalidades do art. 523, § 1º, e à sucumbência do art. 86 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 489, § 1º, IV e V, 523, § 1º, 1.021, § 4º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença para excluir juros de mora da base de cálculo da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, adequar os cálculos e fixar honorários sobre o excesso. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença e a forma de atualização da base de cálculo da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, com discussão sobre incidência de juros de mora e correção monetária. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, rejeitou as preliminares, afastou a incidência de juros de mora sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por configurar bis in idem e preservou apenas a correção monetária na atualização do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC; (ii) saber se o "valor atualizado da causa" do art. 1.021, § 4º, do CPC comporta a incidência de juros de mora na base de cálculo da multa; e (iii) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, e se é aplicável o art. 86 do CPC quanto à sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o ponto central da controvérsia com fundamentação adequada e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC possui natureza sancionatória; a incidência de juros de mora sobre sua base de cálculo configura bis in idem, razão pela qual apenas a correção monetária integra a atualização do valor da causa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das conclusões quanto à aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, e à distribuição da sucumbência com base no art. 86 do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ." IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, o núcleo da controvérsia (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não sofre incidência de juros de mora, apenas correção monetária. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático quanto às penalidades do art. 523, § 1º, e à sucumbência do art. 86 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 489, § 1º, IV e V, 523, § 1º, 1.021, § 4º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA PROCESSUAL - JUROS DE MORA) STJ - <<AgInt no AREsp 2143947>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.