Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6bc80f3e88c54e651d91c84d76f7ceb558cb8b49037538ac816a8399a3865096. SHA-256 do comentário: b71920b33005905a4824f4c26c92e0780f8f975121d4a869bade8ca350dbd8c8.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Deve ser analisada eventual conduta abusiva da parte em ajuizar recurso manifestamente inadmissível, bem como garantir o uso razoável dos meios de impugnação, mormente quando visam ao esgotamento da instância para a discussão de questão federal em recursos especiais. 3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908714, publicado pelo tribunal em 24 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença para
excluir juros de mora da base de cálculo da multa do art. 1.021, §
4º, do CPC, adequar os cálculos e fixar honorários sobre o excesso.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença e a forma de
atualização da base de cálculo da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
com discussão sobre incidência de juros de mora e correção
monetária.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro
grau, rejeitou as preliminares, afastou a incidência de juros de
mora sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por configurar bis in
idem e preservou apenas a correção monetária na atualização do
valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV
e V, do CPC; (ii) saber se o "valor atualizado da causa" do art.
1.021, § 4º, do CPC comporta a incidência de juros de mora na base
de cálculo da multa; e (iii) saber se incidem a multa e os
honorários do art. 523, § 1º, e se é aplicável o art. 86 do CPC
quanto à sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta o ponto central da controvérsia com fundamentação
adequada e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, à
luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC possui natureza
sancionatória; a incidência de juros de mora sobre sua base de
cálculo configura bis in idem, razão pela qual apenas a correção
monetária integra a atualização do valor da causa. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das conclusões quanto à aplicação das penalidades do
art. 523, § 1º, e à distribuição da sucumbência com base no art. 86
do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ."
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, o núcleo da
controvérsia (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC). 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não sofre incidência de juros de
mora, apenas correção monetária. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame do contexto fático quanto às penalidades do
art. 523, § 1º, e à sucumbência do art. 86 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 489, § 1º,
IV e V, 523, § 1º, 1.021, § 4º e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. JUROS DE MORA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença para
excluir juros de mora da base de cálculo da multa do art. 1.021, §
4º, do CPC, adequar os cálculos e fixar honorários sobre o excesso.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença e a forma de
atualização da base de cálculo da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
com discussão sobre incidência de juros de mora e correção
monetária.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro
grau, rejeitou as preliminares, afastou a incidência de juros de
mora sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por configurar bis in
idem e preservou apenas a correção monetária na atualização do
valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV
e V, do CPC; (ii) saber se o "valor atualizado da causa" do art.
1.021, § 4º, do CPC comporta a incidência de juros de mora na base
de cálculo da multa; e (iii) saber se incidem a multa e os
honorários do art. 523, § 1º, e se é aplicável o art. 86 do CPC
quanto à sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta o ponto central da controvérsia com fundamentação
adequada e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, à
luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC possui natureza
sancionatória; a incidência de juros de mora sobre sua base de
cálculo configura bis in idem, razão pela qual apenas a correção
monetária integra a atualização do valor da causa. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das conclusões quanto à aplicação das penalidades do
art. 523, § 1º, e à distribuição da sucumbência com base no art. 86
do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ."
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, o núcleo da
controvérsia (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC). 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não sofre incidência de juros de
mora, apenas correção monetária. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame do contexto fático quanto às penalidades do
art. 523, § 1º, e à sucumbência do art. 86 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 489, § 1º,
IV e V, 523, § 1º, 1.021, § 4º e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA PROCESSUAL - JUROS DE MORA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2143947>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00005 ART:01021
PAR:00004 ART:01022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6bc80f3e88c54e651d91c84d76f7ceb558cb8b49037538ac816a8399a3865096. SHA-256 do comentário:b71920b33005905a4824f4c26c92e0780f8f975121d4a869bade8ca350dbd8c8.