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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO
QUANTUM DE PENA IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- Na espécie, as instâncias de origem reconheceram a dedicação do
acusado a atividades criminosas não apenas em razão da quantidade de
droga apreendida - 3.079,76g de maconha, divididas em 5 tabletes e
4 porções menores -, mas também de circunstâncias concretas
indicativas de que não se tratava de traficante eventual - a
apreensão de balança de precisão e materiais utilizados para o
fracionamento e embalagem da droga, além de caderno de anotações
relacionados ao comércio ilícito -, não fazendo, portanto, jus à
aplicação da minorante.
- Inalterado o montante da pena privativa de liberdade (5 anos de
reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
de direitos, por expressa previsão legal, nos termos dos arts. 33, §
2º, "b", e 44, I, ambos do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO
QUANTUM DE PENA IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Na espécie, as instâncias de origem reconheceram a dedicação do
acusado a atividades criminosas não apenas em razão da quantidade de
droga apreendida - 3.079,76g de maconha, divididas em 5 tabletes e
4 porções menores -, mas também de circunstâncias concretas
indicativas de que não se tratava de traficante eventual - a
apreensão de balança de precisão e materiais utilizados para o
fracionamento e embalagem da droga, além de caderno de anotações
relacionados ao comércio ilícito -, não fazendo, portanto, jus à
aplicação da minorante.
3. Inalterado o montante da pena privativa de liberdade (5 anos de
reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
de direitos, por expressa previsão legal, nos termos dos arts. 33, §
2º, "b", e 44, I, ambos do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.