STJ — 2176841

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51d3fd327eeb27533de241614f1e10cf3afa27fa65fb3db77b06bc3e5e9e769e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950338
Número de registro na fonte
202403920620
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 19, I A VII, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários".
  2. A controvérsia cinge-se a definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou se a isenção deve limitar-se às hipóteses expressamente previstas no referido diploma legal.
  3. O tema foi recentemente apreciado por esta Segunda Turma, ocasião em que se firmou o entendimento de que "a previsão contida no art. 19 da Lei 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional" (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
  4. Considerada a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a anuência manifestada pela Fazenda Nacional não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei 10.522/2002, conclui-se pela inexistência de isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 19, I A VII, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários". 2. A controvérsia cinge-se a definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou se a isenção deve limitar-se às hipóteses expressamente previstas no referido diploma legal. 3. O tema foi recentemente apreciado por esta Segunda Turma, ocasião em que se firmou o entendimento de que "a previsão contida no art. 19 da Lei 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional" (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). 4. Considerada a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a anuência manifestada pela Fazenda Nacional não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei 10.522/2002, conclui-se pela inexistência de isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL - FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 19 LEI 10.522/2002) STJ - <<AREsp 2749113>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.