STJ — 2176841
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51d3fd327eeb27533de241614f1e10cf3afa27fa65fb3db77b06bc3e5e9e769e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950338
- Número de registro na fonte
- 202403920620
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 19, I A VII, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários".
- A controvérsia cinge-se a definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou se a isenção deve limitar-se às hipóteses expressamente previstas no referido diploma legal.
- O tema foi recentemente apreciado por esta Segunda Turma, ocasião em que se firmou o entendimento de que "a previsão contida no art. 19 da Lei 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional" (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
- Considerada a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a anuência manifestada pela Fazenda Nacional não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei 10.522/2002, conclui-se pela inexistência de isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ***** LCADIN LEI CADIN ART:00019 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005 INC:00006 INC:00007 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2263916 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- STJ — 2749113 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-12 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2002852 — RECURSO ESPECIAL · 2025-09-09 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA