STJ — 2749113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 621202e5a53118f5c938b2a01a21072ae1d42842e59fd41b948edcaaaa53570c
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Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. LEI N. 10.522/2002, ART. 19, § 1º. NORMA ISENTIVA.
INCIDÊNCIA. ESPECIALIDADE.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto
pela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância,
objetivando a aplicação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 e,
por conseguinte, o afastamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em desfavor do ente público.
II - Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu não ter havido
resistência, por parte da Fazenda Nacional, à pretensão veiculada
pelo excipiente, tendo, contudo, afastado a incidência da norma
isentiva em virtude da não subsunção da hipótese de anuência a uma
das circunstâncias descritas nos incisos I a VII do art. art. 19, §
1º, da Lei n. 10.522/2002.
III - A previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser
interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios
restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É
dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela
Fazenda Nacional. Sobre o assunto: AgInt no AgInt no AREsp n.
2.486.667/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n.
1.930.419/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.
IV - Partindo-se da premissa fática estabelecida pelo Tribunal a
quo de que o reconhecimento do pedido da Fazenda Nacional não está
relacionado a uma das matérias indicadas nos incisos do art. 19 da
Lei n. 10.522/2002, é incabível a isenção quanto ao pagamento de
honorários advocatícios.
V - O pedido da Fazenda Nacional deve ser acolhido em menor
extensão, sob o fundamento do art. 90, §4º, do CPC, sendo reduzido
os horários pela metade, os quais foram fixados na origem de acordo
com os percentuais mínimos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Marco Aurélio
Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
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