STJ — 2263916

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ef900fe4f1d53bf52f5a9607971e71dfbbef510a9f160c147ad2aa5924eb834

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442252
Número de registro na fonte
202600984350
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263916 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ef900fe4f1d53bf52f5a9607971e71dfbbef510a9f160c147ad2aa5924eb834. SHA-256 do comentário: d4b2e4a8ee4425bf8762a1ef4f1dbccc26c7883dfd05050e3d6535169bb7e95b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. CONTRARIEDADE À LEI E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por ser norma especial, clara e inequívoca quanto às hipóteses em que não há condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, o art. 19 da Lei n. 10.522/2002 não pode ser interpretado, extensivamente, para alcançar situações nele não previstas. Precedentes.
  2. No caso dos autos, o acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu ampliar o alcance normativo do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, merecendo, pois, reforma.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. CONTRARIEDADE À LEI E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Por ser norma especial, clara e inequívoca quanto às hipóteses em que não há condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, o art. 19 da Lei n. 10.522/2002 não pode ser interpretado, extensivamente, para alcançar situações nele não previstas. Precedentes. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu ampliar o alcance normativo do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, merecendo, pois, reforma. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FAZENDA NACIONAL - ISENÇÃO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - LEI ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2486667>>-SP, <<AREsp 2749113>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1937595>>-PB, {{REsp 2246885}}-PR, {{REsp 2204736}}-SC (FAZENDA NACIONAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - HONORÁRIOS - DISPENSA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA) STJ - <<REsp 2023326>>-SC, {{REsp 2115024}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.