Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189114 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 912ac25dea6afff0b4235d729d7fa786efcb1aa3edb3b1973befd0a54bbb2d00. SHA-256 do comentário: 1f97d27a512ca9dfc08332cb2e57c75c230019f365263b7c75098e142e8994b7.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legitimidade ativa
do exequente para propor cumprimento individual de título judicial
formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que
reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre
proventos de aposentadoria e pensões de juízes classistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
examinar a alegação da União sobre a ilegitimidade ativa do
exequente; e (ii) se o exequente, que não se aposentou sob a égide
da Lei nº 6.903/1981, possui legitimidade ativa para executar o
título judicial formado na Ação Coletiva nº
0006306-43.2016.4.01.3400.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo examinado as questões
suscitadas pela União, afastando expressamente o argumento de
ilegitimidade ativa do exequente, não havendo violação ao art. 1.022
do CPC/2015.
4. Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do
cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão
somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio
anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº
737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo
Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF.
5. No referido recurso ordinário, o STF assegurou a incidência da
Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) exclusivamente nos proventos
dos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e
nos benefícios percebidos por seus respectivos pensionistas,
conforme pedido expressamente formulado no mandado de segurança
coletivo.
6. Logo, na ação coletiva de cobrança não se buscou ampliar o
alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no RMS 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a cobrança das
parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração do
mandado de segurança coletivo, observados, naturalmente, os
requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte para o
reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os quais se
destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da Lei nº
6.903/1981.
7. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos
apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente
para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença,
sendo indispensável a comprovação de que o exequente atende aos
requisitos legais fixados pelo STF no referido recurso ordinário.
8. Por essa razão, somente o juiz classista aposentado na vigência
da Lei nº 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do
título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº
0006306-43.2016.4.01.3400.
9. Considerando a ausência de informações claras e suficientes nos
autos acerca da situação dos ora recorridos - notadamente quanto à
eventual aposentadoria com fundamento Lei nº 6.903/1981 -, revela-se
necessária a devolução dos autos à instância de origem, a fim de
que a matéria seja devidamente apreciada, em conformidade com os
parâmetros fixados na presente decisão.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei nº
6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título
judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 2. A
inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada
pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para
conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo
indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais
fixados pelo STF.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 17, 141, 492, 502, 503, 506, 507 e 508; Lei
nº 6.903/1981; Tema 499 do STF; Tema 1133 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, RMS 25.841/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20.03.2013; STF, RE 612043
RG/PR, Plenário, julgado em 10.05.2017; STF, AGR na Rcl 70.081/PR,
Rel. Min. André Mendonça, julgado em 02.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legitimidade ativa
do exequente para propor cumprimento individual de título judicial
formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que
reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre
proventos de aposentadoria e pensões de juízes classistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
examinar a alegação da União sobre a ilegitimidade ativa do
exequente; e (ii) se o exequente, que não se aposentou sob a égide
da Lei nº 6.903/1981, possui legitimidade ativa para executar o
título judicial formado na Ação Coletiva nº
0006306-43.2016.4.01.3400.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo examinado as questões
suscitadas pela União, afastando expressamente o argumento de
ilegitimidade ativa do exequente, não havendo violação ao art. 1.022
do CPC/2015.
4. Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do
cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão
somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio
anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº
737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo
Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF.
5. No referido recurso ordinário, o STF assegurou a incidência da
Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) exclusivamente nos proventos
dos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e
nos benefícios percebidos por seus respectivos pensionistas,
conforme pedido expressamente formulado no mandado de segurança
coletivo.
6. Logo, na ação coletiva de cobrança não se buscou ampliar o
alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no RMS 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a cobrança das
parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração do
mandado de segurança coletivo, observados, naturalmente, os
requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte para o
reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os quais se
destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da Lei nº
6.903/1981.
7. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos
apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente
para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença,
sendo indispensável a comprovação de que o exequente atende aos
requisitos legais fixados pelo STF no referido recurso ordinário.
8. Por essa razão, somente o juiz classista aposentado na vigência
da Lei nº 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do
título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº
0006306-43.2016.4.01.3400.
9. Considerando a ausência de informações claras e suficientes nos
autos acerca da situação dos ora recorridos - notadamente quanto à
eventual aposentadoria com fundamento Lei nº 6.903/1981 -, revela-se
necessária a devolução dos autos à instância de origem, a fim de
que a matéria seja devidamente apreciada, em conformidade com os
parâmetros fixados na presente decisão.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei nº
6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título
judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 2. A
inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada
pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para
conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo
indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais
fixados pelo STF.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 17, 141, 492, 502, 503, 506, 507 e 508; Lei
nº 6.903/1981; Tema 499 do STF; Tema 1133 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, RMS 25.841/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20.03.2013; STF, RE 612043
RG/PR, Plenário, julgado em 10.05.2017; STF, AGR na Rcl 70.081/PR,
Rel. Min. André Mendonça, julgado em 02.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189114 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
912ac25dea6afff0b4235d729d7fa786efcb1aa3edb3b1973befd0a54bbb2d00. SHA-256 do comentário:1f97d27a512ca9dfc08332cb2e57c75c230019f365263b7c75098e142e8994b7.