STJ — 2043826

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd1d9e600a1508c87d880303ee7d7f2ebcaae6d5f5bb343f577b94cc39f7e257

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951080
Número de registro na fonte
202203929638
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.166.788 do STJ: prescrição intercorrente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.166.788 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição intercorrente, prazo quinquenal e constrição de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.166.788 do STJ: prescrição intercorrente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: intercorrente, prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4c752aa3f06fdf28d4f75e6df4dbfb6d5cf2ff06817a837017779d020415fb8e
  • Registro documental: bd1d9e600a1508c87d880303ee7d7f2ebcaae6d5f5bb343f577b94cc39f7e257
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830 DE 1980. TERMO INICIAL. AUTOMATICIDADE DO FLUXO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA O INÍCIO DA CONTAGEM. DEVER DO MAGISTRADO QUE NÃO CONDICIONA A EFICÁCIA DA NORMA COGENTE. EXAME DE MARCOS TEMPORAIS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA PROCESSUAL. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que tange à prescrição intercorrente, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de suspensão de um ano tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da frustração da diligência citatória ou da inexistência de bens. Embora o magistrado tenha o dever de declarar a suspensão, essa obrigação, como a própria nomenclatura sugere, é de natureza meramente declaratória e não constitutiva, de modo que não é condição prévia para deflagração do lapso prescricional, que se opera por força de lei (ex lege).
  2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assinalou que a prescrição decorreu exclusivamente da desídia do ente municipal, que permaneceu inerte mesmo após ser instado a dar seguimento ao feito. A revisão dos marcos temporais e atos processuais analisados pelo Sodalício local para o reconhecimento da prescrição intercorrente, e dos fundamentos empregados para afastar a alegada falha do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ), exigiria o revolvimento minucioso de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
  3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830 DE 1980. TERMO INICIAL. AUTOMATICIDADE DO FLUXO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA O INÍCIO DA CONTAGEM. DEVER DO MAGISTRADO QUE NÃO CONDICIONA A EFICÁCIA DA NORMA COGENTE. EXAME DE MARCOS TEMPORAIS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA PROCESSUAL. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No que tange à prescrição intercorrente, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de suspensão de um ano tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da frustração da diligência citatória ou da inexistência de bens. Embora o magistrado tenha o dever de declarar a suspensão, essa obrigação, como a própria nomenclatura sugere, é de natureza meramente declaratória e não constitutiva, de modo que não é condição prévia para deflagração do lapso prescricional, que se opera por força de lei (ex lege). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assinalou que a prescrição decorreu exclusivamente da desídia do ente municipal, que permaneceu inerte mesmo após ser instado a dar seguimento ao feito. A revisão dos marcos temporais e atos processuais analisados pelo Sodalício local para o reconhecimento da prescrição intercorrente, e dos fundamentos empregados para afastar a alegada falha do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ), exigiria o revolvimento minucioso de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO) STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567, 568, 569, 570, 571) (EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 2216027>>-PB, <<AgInt no REsp 2224571>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1847578>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.