Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830 DE 1980. TERMO
INICIAL. AUTOMATICIDADE DO FLUXO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E
PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA O
INÍCIO DA CONTAGEM. DEVER DO MAGISTRADO QUE NÃO CONDICIONA A
EFICÁCIA DA NORMA COGENTE. EXAME DE MARCOS TEMPORAIS.
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA PROCESSUAL. SÚMULA 106 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange à prescrição intercorrente, a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, sob o rito dos recursos
repetitivos no julgamento do REsp 1.340.553/RS, estabeleceu que o
prazo de suspensão de um ano tem início automático na data em que a
Fazenda Pública toma ciência da frustração da diligência citatória
ou da inexistência de bens. Embora o magistrado tenha o dever de
declarar a suspensão, essa obrigação, como a própria nomenclatura
sugere, é de natureza meramente declaratória e não constitutiva, de
modo que não é condição prévia para deflagração do lapso
prescricional, que se opera por força de lei (ex lege).
- O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assinalou
que a prescrição decorreu exclusivamente da desídia do ente
municipal, que permaneceu inerte mesmo após ser instado a dar
seguimento ao feito. A revisão dos marcos temporais e atos
processuais analisados pelo Sodalício local para o reconhecimento da
prescrição intercorrente, e dos fundamentos empregados para afastar
a alegada falha do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ),
exigiria o revolvimento minucioso de fatos e provas constantes dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830 DE 1980. TERMO
INICIAL. AUTOMATICIDADE DO FLUXO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E
PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA O
INÍCIO DA CONTAGEM. DEVER DO MAGISTRADO QUE NÃO CONDICIONA A
EFICÁCIA DA NORMA COGENTE. EXAME DE MARCOS TEMPORAIS.
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA PROCESSUAL. SÚMULA 106 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. No que tange à prescrição intercorrente, a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, sob o rito dos recursos
repetitivos no julgamento do REsp 1.340.553/RS, estabeleceu que o
prazo de suspensão de um ano tem início automático na data em que a
Fazenda Pública toma ciência da frustração da diligência citatória
ou da inexistência de bens. Embora o magistrado tenha o dever de
declarar a suspensão, essa obrigação, como a própria nomenclatura
sugere, é de natureza meramente declaratória e não constitutiva, de
modo que não é condição prévia para deflagração do lapso
prescricional, que se opera por força de lei (ex lege).
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assinalou
que a prescrição decorreu exclusivamente da desídia do ente
municipal, que permaneceu inerte mesmo após ser instado a dar
seguimento ao feito. A revisão dos marcos temporais e atos
processuais analisados pelo Sodalício local para o reconhecimento da
prescrição intercorrente, e dos fundamentos empregados para afastar
a alegada falha do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ),
exigiria o revolvimento minucioso de fatos e provas constantes dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO)
STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 2216027>>-PB,
<<AgInt no REsp 2224571>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1847578>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00040
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000106
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.