STJ — 2188485

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-04-15Data Publicacao: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f40995b269d8fe5feb5562add733178d00b5da3e8ca2d2f4a66bcce129bb49d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.166.788 do STJ: prescrição intercorrente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.166.788 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição intercorrente, prazo quinquenal e constrição de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.166.788 do STJ: prescrição intercorrente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: intercorrente, prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4c752aa3f06fdf28d4f75e6df4dbfb6d5cf2ff06817a837017779d020415fb8e
  • Registro documental: 1f40995b269d8fe5feb5562add733178d00b5da3e8ca2d2f4a66bcce129bb49d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TESES FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO (REsp Nº 1.340.553/RS). CITAÇÃO POR EDITAL. MARCO INTERRUPTIVO. PEDIDO DE PENHORA FRUTÍFERO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que tange aos atos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, o item 4.3 da tese do REsp nº 1.340.553/RS é explícito ao dispor que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". O mesmo item esclarece que "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".
  2. No caso dos autos, em 01/09/2016, ocorreu a citação por edital do coobrigado, ato este que, por expressa disposição do item 4.3 do repetitivo, é hábil a interromper o curso da prescrição intercorrente. Posteriormente, em 22/08/2022, a Fazenda Pública formulou novo pedido de penhora, o qual resultou em efetiva constrição patrimonial via SISBAJUD em 15/09/2022. De acordo com a tese firmada, a interrupção da prescrição intercorrente retroage à data do protocolo da petição que requereu essa providência frutífera, ou seja, 22/08/2022. Analisando o intervalo entre o último marco interruptivo válido, verifica-se que não decorreu o lapso temporal de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição).
  3. Recurso Especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TESES FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO (REsp Nº 1.340.553/RS). CITAÇÃO POR EDITAL. MARCO INTERRUPTIVO. PEDIDO DE PENHORA FRUTÍFERO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No que tange aos atos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, o item 4.3 da tese do REsp nº 1.340.553/RS é explícito ao dispor que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". O mesmo item esclarece que "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". 2. No caso dos autos, em 01/09/2016, ocorreu a citação por edital do coobrigado, ato este que, por expressa disposição do item 4.3 do repetitivo, é hábil a interromper o curso da prescrição intercorrente. Posteriormente, em 22/08/2022, a Fazenda Pública formulou novo pedido de penhora, o qual resultou em efetiva constrição patrimonial via SISBAJUD em 15/09/2022. De acordo com a tese firmada, a interrupção da prescrição intercorrente retroage à data do protocolo da petição que requereu essa providência frutífera, ou seja, 22/08/2022. Analisando o intervalo entre o último marco interruptivo válido, verifica-se que não decorreu o lapso temporal de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição). 3. Recurso Especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MARCOS TEMPORAIS) STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567, 568, 569, 570, 571)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.