Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
(PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO - PECD). DANO MORAL COLETIVO.
PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE ABALO SUBJETIVO DA COMUNIDADE.
DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES OU INTERMEDIÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO A
QUO FIRMADA NO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO (SÚMULA N. 7/STJ).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, ação civil pública ambiental proposta para impor
obrigações de fazer, não fazer e indenizar em razão de ocupação
irregular, com supressão e intervenções em Área de Preservação
Permanente (APP) e em Unidade de Conservação de Proteção Integral
(PECD), tendo a sentença acolhido parcialmente os pedidos. O acórdão
recorrido, em apelação, afastou o dano moral coletivo e rejeitou a
indenização por danos intercorrentes, mantendo, em parte, medidas de
indisponibilidade de bens.
- Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts.
1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem
decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
- O acórdão local exigiu prova de sofrimento psíquico da
coletividade e de repercussão social qualificada para reconhecer o
dano moral. Divergência com a jurisprudência do STJ, que presume o
dano moral coletivo quando comprovada lesão ambiental relevante,
sendo "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a
dor, a repulsa, a indignação" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1/10/2013).
- Danos ambientais intercorrentes ou intermediários. O Tribunal de
origem, com base na prova pericial e no conjunto fático, concluiu
pela genericidade do pedido e pela ausência de demonstração
específica da perda de qualidade ambiental durante o interregno de
recuperação (fls. 1884-1886). A pretensão de reforma demanda reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), conforme a
orientação consolidada: AgInt no AREsp 1.988.620/SC, Segunda Turma,
DJe 22/8/2024; AgInt no AREsp 2.782.145/PR, Primeira Turma, DJEN
4/4/2025.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a
ocorrência de dano moral coletivo, com retorno dos autos ao Tribunal
de origem para liquidação e arbitramento da indenização por dano
moral coletivo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e
da Súmula n. 629/STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
(PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO - PECD). DANO MORAL COLETIVO.
PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE ABALO SUBJETIVO DA COMUNIDADE.
DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES OU INTERMEDIÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO A
QUO FIRMADA NO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO (SÚMULA N. 7/STJ).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Na origem, ação civil pública ambiental proposta para impor
obrigações de fazer, não fazer e indenizar em razão de ocupação
irregular, com supressão e intervenções em Área de Preservação
Permanente (APP) e em Unidade de Conservação de Proteção Integral
(PECD), tendo a sentença acolhido parcialmente os pedidos. O acórdão
recorrido, em apelação, afastou o dano moral coletivo e rejeitou a
indenização por danos intercorrentes, mantendo, em parte, medidas de
indisponibilidade de bens.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts.
1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem
decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. O acórdão local exigiu prova de sofrimento psíquico da
coletividade e de repercussão social qualificada para reconhecer o
dano moral. Divergência com a jurisprudência do STJ, que presume o
dano moral coletivo quando comprovada lesão ambiental relevante,
sendo "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a
dor, a repulsa, a indignação" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1/10/2013).
4. Danos ambientais intercorrentes ou intermediários. O Tribunal de
origem, com base na prova pericial e no conjunto fático, concluiu
pela genericidade do pedido e pela ausência de demonstração
específica da perda de qualidade ambiental durante o interregno de
recuperação (fls. 1884-1886). A pretensão de reforma demanda reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), conforme a
orientação consolidada: AgInt no AREsp 1.988.620/SC, Segunda Turma,
DJe 22/8/2024; AgInt no AREsp 2.782.145/PR, Primeira Turma, DJEN
4/4/2025.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a
ocorrência de dano moral coletivo, com retorno dos autos ao Tribunal
de origem para liquidação e arbitramento da indenização por dano
moral coletivo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e
da Súmula n. 629/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2959478 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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