STJ — 2219292
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7330df0e35feaee4a91a652bb529ed110978fa08e871b20bf46c99686f14f46
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. BENS DE CAPITAL. CONCEITO TELEOLÓGICO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. NEGADO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a recuperação judicial não suspenda as execuções fiscais, a competência para a prática de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade da empresa, especialmente após a vigência da Lei nº 14.112/2020, é deslocada para o Juízo da Recuperação Judicial.
- "O conceito de "bens de capital essenciais", previsto no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, em harmonia com o princípio da preservação da empresa, abrangendo também os ativos financeiros (dinheiro) indispensáveis ao giro da atividade empresarial, especialmente cuidando-se de empresas prestadoras de serviços. Compete ao Juízo da recuperação judicial, que possui a visão integral da situação patrimonial e das obrigações da devedora, deliberar sobre a essencialidade do bem e a viabilidade da constrição, ainda que determinada pelo Juízo da execução fiscal, em observância ao dever de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC)." (AgInt no REsp n. 2.125.568/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00006 PAR:0007B (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3159775 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2177457 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-25 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2242151 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
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