Recurso Especial 1.894.016, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.894.016 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória, multa aplicada pelo procon e fixação de honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.894.016 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.894.016, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em saber se o crédito de honorários advocatícios da Fazenda, cobrado em cumprimento de sentença derivado de ação anulatória de multa administrativa, está sujeito à habilitação em concurso de credores formado no bojo de recuperação judicial. 2. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. 3. O caso concreto, todavia, reserva uma particularidade que o diferencia das hipóteses que ensejaram a orientação acima destacada, pois, na espécie, não se trata de crédito (tributário ou não) inscrito em dívida ativa. Por essa razão, inaplicáveis as normas da Lei n. 6.830/1980 e, consequentemente, a previsão do art. 6º, §7º, da Lei n. 11.101/2005. 4. Independentemente da natureza pública ou não do crédito em questão, o fato é que ele inegavelmente não está inscrito em dívida ativa da Fazenda, de modo que a especialidade do tratamento a esta (a dívida ativa) conferida não se aplica no particular. 5. Para confirmar se o crédito (de honorários) em questão seria efetivamente público quando da sua origem, é necessário examinar norma a de direito local mencionada pela Fazenda (art. 3º, X, da Lei Estadual n. 14.234/2003), providência incompatível com o recurso especial, por conta da Súmula 280 do STF, aplicável analogicamente. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000858390, publicado pelo tribunal em 19 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.894.016, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.894.016 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.894.016 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º, § 7º da Lei 11.101/2005 e art. 4º, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. O art. 6º, § 7º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 33 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º, § 4º da Lei de Execuções Fiscais aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.894.016 reúne
O REsp 1.894.016 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são crédito inscrito em dívida ativa e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.894.016 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º, § 7º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 19 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.894.016 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000858390 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 12 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.894.016?
O art. 6º, § 7º da Lei 11.101/2005, presente em 33 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000858390, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.894.016 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000858390 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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