Conflito de Competencia 194.316, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 194.316 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 13 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito positivo de competência, contribuição previdenciária e suspensão das execuções. Esta página transcreve o texto oficial do CC 194.316 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 194.316, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito de competência suscitado em 24/1/2023. Autos conclusos ao gabinete em 27/4/2023. 2. O propósito do presente incidente é definir o juízo competente para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida. 3. Em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos - discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício -, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da falência. 4. A execução de crédito público devido por sociedade falida nos próprios autos da ação trabalhista contra ela movida invade a esfera de competência do juízo falimentar. 5. Conflito conhecido. Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVA LIMA - MG.” A transcrição é literal e vem do espelho 000892793, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 194.316, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 194.316 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Lima - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 194.316 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 83 da Lei 11.101/2005, art. 114 da Constituição Federal de 1988, art. 6º, § 7º da Lei 11.101/2005 e art. 7º da Lei 11.101/2005. No outro extremo, o art. 7º da Lei 11.101/2005 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o CC 194.316 reúne

O CC 194.316 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é conflito de competência. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 194.316 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 18 de novembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 194.316 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000892793 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 13 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito positivo de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do CC 194.316 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000892793 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito positivo de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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