Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA NO HABEAS CORPUS. SOMENTE INOBSERVANICA DE PARÂMETROS LEGAIS OU FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. RAÇÃO DE 2/3. USO DE ARMA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I -…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA NO HABEAS
CORPUS. SOMENTE INOBSERVANICA DE PARÂMETROS LEGAIS OU FLAGRANTE
DESPROPORCIONALIDADE. RAÇÃO DE 2/3. USO DE ARMA. EXPRESSA PREVISÃO
LEGAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse
aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico,
as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja
inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.
Precedentes. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do
reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos
requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia
ou condenação. Precedentes.
III - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros
elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla
defesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, de forma
coerente e indene de dúvidas. pelas vítimas.
IV - Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno
probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a
fundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não
submetidos ao crivo do contraditório.
V - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço
probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e
de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões
prolatadas pelas instâncias de origem.
VI - O writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria
da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto
probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade .
VII - O aumento relativo ao emprego de arma de fogo no roubo, tem
fração fixa com previsão legal, não havendo previsão de fração
mínima e máxima, ou margem de discricionariedade, ou possibilidade
de variação em razão de qualquer circunstância, motivo pelo qual não
há que falar em fração menor de aumento, no caso, por força de
expressa previsão legal.
VIII - Descabida a inovação recursal em sede de agravo regimental
quanto à pretensão de fixação de regime inicial fechado. Ademais,
ainda que assim não fosse, tem-se que o mesmo foi devidamente
fundamentado, sendo o agravante reincidente e condenado a pena
superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão,
cabível o regime fechado, notadamente tendo a pena-base sido
majorada em razão dos antecedentes e das consequências do delito,
bem como em face da gravidade concreta da conduta, praticada com
violência real às vítimas em concurso de quatro agentes, assim como
da condição de reincidente do agravante, o que legitima a imposição
do regime mais gravoso.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL NA DELEGACIA - NÃO
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA -
REGULARIDADE)
STJ - <<HC 630949>>-SP
(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - INOBSERVÂNCIA DE
PARÂMETROS LEGAIS OU FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE - POSSIBILIDADE
DE REVISÃO)
STJ - <<HC 400119>>-RJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no REsp 2002827>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2065394>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2119197>>-ES
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS)
STJ - <<AgRg no HC 369103>>-MS,
<<AgRg no HC 384871>>-SC,
<<AgRg no HC 288503>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 740038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8f232ceeb73676c6663e3357c078d9d42e770bdd6f9bd2ba68972a0ded089f0e. SHA-256 do comentário:85ab8f3fb5a62349a304ffbb029f5cf480f2c264675de7d52d060b7c998c6df4.