Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA
DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES
DISTINTAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR MANTIDA.
SÚMULA 500/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em
julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da
alteração jurisprudencial, pois a autoria, no caso, resta
fartamente demonstrada a autoria delitiva por diversas provas
- depoimento de testemunha que teria recebido mercadoria
comprada com o cartão de crédito da vítima, registro de câmeras de
vídeo e login em rede social e em nome do paciente, em um dos
celulares roubados -, assim como pelo reconhecimento uníssono das
vítimas em juízo.
- Descabe falar em crime único, pois "é firme o entendimento desta
Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e
extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da
vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange
a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar
dinheiro de sua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
18/2/2020, DJe de 21/2/2020.).
- Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há
continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque
de espécies diferentes.
- O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração
do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva
corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do
STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013), bastando a comprovação da
participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de
agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente
já estar corrompido.
- Mantido o quantum de pena, descabe falar em fixação em regime
prisional menos gravoso, conforme a literalidade do art. 33 do CP.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA
DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES
DISTINTAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR MANTIDA.
SÚMULA 500/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em
julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da
alteração jurisprudencial, pois a autoria, no caso, resta
fartamente demonstrada a autoria delitiva por diversas provas
- depoimento de testemunha que teria recebido mercadoria
comprada com o cartão de crédito da vítima, registro de câmeras de
vídeo e login em rede social e em nome do paciente, em um dos
celulares roubados -, assim como pelo reconhecimento uníssono das
vítimas em juízo.
3. Descabe falar em crime único, pois "é firme o entendimento desta
Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e
extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da
vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange
a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar
dinheiro de sua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
18/2/2020, DJe de 21/2/2020.).
4. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há
continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque
de espécies diferentes.
5. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração
do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva
corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do
STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013), bastando a comprovação da
participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de
agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente
já estar corrompido.
6. Mantido o quantum de pena, descabe falar em fixação em regime
prisional menos gravoso, conforme a literalidade do art. 33 do CP.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DA PESSOA - PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART. 226 DO
CPP)
STJ - <<HC 598886>>-SC,
<<HC 652284>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO -
INEXISTÊNCIA - ÚNICO ELEMENTO DE PROVA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1977894>>-RS
(ROUBO E EXTORSÃO - CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1557476>>-SP
(DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - DELITOS DE
ESPÉCIES DISTINTAS)
STJ - <<HC 411722>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000500
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:0244B
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.