Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N.
12.871/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tem um
rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário.
Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória,
devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório
apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.
- Para a impetração de mandado de segurança preventivo é necessário
que haja uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida
em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da
tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir
deliberadamente quando esteja obrigada a agir (AgInt no MS n.
25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.).
- No caso, pela conjunto probatório carreado aos autos, inexiste
uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva ao direito à
indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, tendo em
vista que, pelas informações apresentadas pela área técnica do
Ministério da Saúde, a referida Pasta já iniciou os trâmites
administrativos para regulamentação da indenização, o que indica não
uma ameaça, mas sim um agir no sentido de dar a devida
regulamentação ao direito pleiteado neste mandado de segurança
preventivo.
- Ademais, o pagamento da indenização prevista no art. 19-A da Lei
n. 12.871/2013 exige o cumprimento de outros requisitos legais, os
quais, por meio de prova pré-constituída, a parte não demonstrou ter
cumprido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N.
12.871/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tem um
rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário.
Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória,
devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório
apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.
2. Para a impetração de mandado de segurança preventivo é necessário
que haja uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida
em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da
tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir
deliberadamente quando esteja obrigada a agir (AgInt no MS n.
25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.).
3. No caso, pela conjunto probatório carreado aos autos, inexiste
uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva ao direito à
indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, tendo em
vista que, pelas informações apresentadas pela área técnica do
Ministério da Saúde, a referida Pasta já iniciou os trâmites
administrativos para regulamentação da indenização, o que indica não
uma ameaça, mas sim um agir no sentido de dar a devida
regulamentação ao direito pleiteado neste mandado de segurança
preventivo.
4. Ademais, o pagamento da indenização prevista no art. 19-A da Lei
n. 12.871/2013 exige o cumprimento de outros requisitos legais, os
quais, por meio de prova pré-constituída, a parte não demonstrou ter
cumprido.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 21018>>-DF,
<<AgInt no MS 30270>>-DF, <<AgInt no MS 29816>>-DF,
<<AgInt no MS 29924>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA
E OBJETIVA)
STJ - <<AgInt no MS 25563>>-DF, <<AgRg no MS 20839>>-DF,
{{MS 31399}}-DF, {{MS 31452}}-DF
STF - [[MS-AgR 35523]], [[MS-AgR 31366]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012871 ANO:2013
ART:0019A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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