STJ — 31580

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-02-24Data da publicação: 2026-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6275e10921879a893754f794222ab8dc45e76c20e96b92ed09a491a390aa15e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949950
Número de registro na fonte
202503072399
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6275e10921879a893754f794222ab8dc45e76c20e96b92ed09a491a390aa15e. SHA-256 do comentário: d7509f01166f621be35e8f8e85c8e22f88d26dc9853940e702a9e2c9f06100b1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.182.060 do STJ: mandado de segurança preventivo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do contribuinte individual são distintos. 2. A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido o CARF. 3. A condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a planos de previdência privada complementar somente não integrariam o salário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária, quando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior advento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência complementar), cujo art. 69, § 1º, sem distinção qualquer, passou a prever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, "não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza". 4. Logo, a regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível [caso dos autos] ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", constitui-se em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie. 5. Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860017, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.182.060 do STJ: mandado de segurança preventivo · A fundamentação do REsp 1.182.060, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, preventivo, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2c66afa02a6dc6702f9332d27e5caca124e0ea2ba06e60d3abcf115aad6f2506
  • Registro documental: e6275e10921879a893754f794222ab8dc45e76c20e96b92ed09a491a390aa15e
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: e6275e10921879a893754f794222ab8dc45e76c20e96b92ed09a491a390aa15e
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e6275e10921879a893754f794222ab8dc45e76c20e96b92ed09a491a390aa15e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.
  2. Para a impetração de mandado de segurança preventivo é necessário que haja uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir (AgInt no MS n. 25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.).
  3. No caso, pela conjunto probatório carreado aos autos, inexiste uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva ao direito à indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, tendo em vista que, pelas informações apresentadas pela área técnica do Ministério da Saúde, a referida Pasta já iniciou os trâmites administrativos para regulamentação da indenização, o que indica não uma ameaça, mas sim um agir no sentido de dar a devida regulamentação ao direito pleiteado neste mandado de segurança preventivo.
  4. Ademais, o pagamento da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013 exige o cumprimento de outros requisitos legais, os quais, por meio de prova pré-constituída, a parte não demonstrou ter cumprido.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito. 2. Para a impetração de mandado de segurança preventivo é necessário que haja uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir (AgInt no MS n. 25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.). 3. No caso, pela conjunto probatório carreado aos autos, inexiste uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva ao direito à indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, tendo em vista que, pelas informações apresentadas pela área técnica do Ministério da Saúde, a referida Pasta já iniciou os trâmites administrativos para regulamentação da indenização, o que indica não uma ameaça, mas sim um agir no sentido de dar a devida regulamentação ao direito pleiteado neste mandado de segurança preventivo. 4. Ademais, o pagamento da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013 exige o cumprimento de outros requisitos legais, os quais, por meio de prova pré-constituída, a parte não demonstrou ter cumprido. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 21018>>-DF, <<AgInt no MS 30270>>-DF, <<AgInt no MS 29816>>-DF, <<AgInt no MS 29924>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA) STJ - <<AgInt no MS 25563>>-DF, <<AgRg no MS 20839>>-DF, {{MS 31399}}-DF, {{MS 31452}}-DF STF - [[MS-AgR 35523]], [[MS-AgR 31366]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.