Recurso Especial 2.238.324, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.238.324 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, contrato empresarial e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.324 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.238.324, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que, em apelação, reconheceu a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento em execução de título extrajudicial, apesar de existir cláusula contratual que previa condição suspensiva atrelada ao trânsito em julgado de ação judicial que discutia a validade do crédito cedido. 2. Alegada negativa de prestação jurisdicional afastada, porquanto o Tribunal estadual, embora com fundamentação contrária aos interesses da parte, decidiu a matéria de forma fundamentada, manifestando-se sobre a prescrição e o termo inicial aplicáveis. 3. O direito de ressarcimento do cessionário nasce com o cancelamento do crédito cedido, mas o exercício da pretensão de ressarcimento, por força da autonomia da vontade e da alocação de risco contratual, submete-se à condição suspensiva estabelecida pelas partes (art. 125 do Código Civil), que impedia o curso do prazo prescricional até o implemento da condição, qual seja, o trânsito em julgado desfavorável à cedente (art. 199, I, do Código Civil). 4. A pretensão de ressarcimento fundada em cláusula contratual expressa, decorrente da responsabilidade pela evicção do crédito cedido, e visando à cobrança de valor líquido (definido no contrato com base no crédito cancelado), não se submete ao prazo trienal previsto para a reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), mas sim ao prazo quinquenal aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), por refletir a verdadeira natureza jurídica da obrigação. 5. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição trienal e reconhecer o prazo prescricional quinquenal.” A transcrição é literal e vem do espelho 958118, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.238.324, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.238.324 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.238.324 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, art. 199 do Código Civil de 2002 e art. 125 do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 125 do Código Civil de 2002 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.238.324 reúne
O REsp 2.238.324 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de ressarcimento. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.238.324 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.238.324 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958118 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.238.324?
O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958118, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.238.324 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958118 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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