Embargos de terceiro para liberar bem constrito em execução fiscal alheia

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Descobrir que um bem seu foi penhorado em um processo do qual você nunca ouviu falar tem uma solução processual própria, com nome, rito e prazo. E ela não passa por explicar a situação ao setor de cobrança da Fazenda: passa por peticionar no juízo da execução.

Passo 1 — confirmar que você é terceiro

O art. 674 do Código de Processo Civil define quem pode usar a via: quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.

O § 1º admite os embargos de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. O § 2º amplia o conceito para incluir, entre outros, o cônjuge ou companheiro que defende bens próprios ou sua meação, o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação em fraude à execução e quem sofre constrição por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não participou.

Se você foi incluído como corresponsável no polo passivo, a situação é outra: aí não se é terceiro, e a defesa se faz por exceção de pré-executividade ou por embargos à execução.

Passo 2 — localizar o processo e a constrição

A execução fiscal é regida pela Lei 6.830/1980. Comece obtendo o número do processo, indicado na intimação, no extrato do bem ou na consulta processual, e a cópia do auto de penhora ou do termo de constrição.

Verifique quem figura como executado, qual é a certidão de dívida ativa que instrui a execução e desde quando o bem está em seu nome ou em sua posse. Essas três informações definem a linha do tempo que sustenta a peça.

O art. 11 da Lei 6.830/1980 estabelece a ordem em que a penhora recai sobre os bens do executado, começando por dinheiro. Constrição sobre bem de terceiro escapa dessa lógica desde a origem, porque o bem simplesmente não pertence a quem deve.

Passo 3 — reunir a prova documental

Embargos de terceiro se ganham com documento, não com narrativa. Reúna:

Passo 4 — ajuizar e pedir a liminar

A ação é distribuída por dependência ao processo em que a constrição foi determinada e pode vir com pedido liminar de suspensão das medidas constritivas sobre o bem, o que evita que ele seja levado a leilão enquanto a discussão corre.

O prazo é o ponto mais sensível: o Código de Processo Civil o vincula ao andamento do processo principal, e a perda dele fecha a via. Agir logo após tomar ciência da constrição não é recomendação de zelo, é requisito prático.

Atenção ao alegar fraude à execução do lado contrário: o art. 792 do CPC define as hipóteses em que a alienação é considerada fraudulenta, e é sobre esse dispositivo que a Fazenda costuma sustentar a manutenção da penhora.

Passo 5 — antecipar a defesa da Fazenda

Dois argumentos aparecem com frequência e merecem resposta preparada.

O primeiro é o da aquisição posterior à inscrição em dívida ativa, usado para sustentar que o adquirente tinha meios de conhecer a situação do alienante. A resposta se constrói com as certidões obtidas na época e com a demonstração de que o alienante mantinha outros bens.

O segundo é o da confusão patrimonial, invocado quando o terceiro tem vínculo familiar ou societário com o executado. Aqui a prova do pagamento com recursos próprios é decisiva — extrato bancário vale mais do que qualquer declaração.

Imagine alguém que comprou um veículo de um sócio de empresa executada, com transferência bancária e registro no mesmo mês, antes de qualquer averbação de penhora. A documentação bancária, sozinha, sustenta a boa-fé.

Por que essa via exige acompanhamento processual

Embargos de terceiro têm prazo vinculado ao processo principal, exigem petição inicial instruída e disputam com o risco concreto de expropriação do bem. Advogado pode localizar a execução, ajuizar a ação com pedido de urgência e sustentar a boa-fé com a prova documental organizada, com atendimento a distância.

Perguntas frequentes

Posso resolver isso na Procuradoria, sem processo?

O pedido administrativo pode ajudar, mas a constrição foi determinada por decisão judicial e só o juízo da execução pode levantá-la.

E se eu for cônjuge do executado?

O § 2º, I, do art. 674 considera terceiro o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, com a ressalva ali indicada.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.