STJ — 1904505

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 968da6260dc51833cee41584a6870da2a1692dff5a76dec46600d069cdea1a29

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951389
Número de registro na fonte
202101592275
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1904505 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 968da6260dc51833cee41584a6870da2a1692dff5a76dec46600d069cdea1a29. SHA-256 do comentário: 3f47ba90f28827abae582bf68369a15142aa23435eb6db9da4b6cfd06c0df3f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 968da6260dc51833cee41584a6870da2a1692dff5a76dec46600d069cdea1a29
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 968da6260dc51833cee41584a6870da2a1692dff5a76dec46600d069cdea1a29
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 968da6260dc51833cee41584a6870da2a1692dff5a76dec46600d069cdea1a29
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM DE AGENTE PÚBLICO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE DE OMISSÃO DOLOSA. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONDUTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INCISO XII DO MESMO ARTIGO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TEMA N. 1199/STF. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À SANÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
  2. Ausência de obscuridade. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a aplicação das regras da Lei n. 14.230/2021 e do Tema n. 1099 do Supremo Tribunal Federal, sem abertura de prazo para prévia manifestação das partes, não constitui decisão surpresa. Isso porque, tanto a mencionada Lei, quanto a decisão proferida no referido Tema presumem-se ser de conhecimento de todos, motivo pelo qual não se pode falar em utilização, pelo Órgão Julgador, de fundamento que seria de desconhecimento das partes.
  3. Omissão. A nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente ao réu a fim de afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos.
  4. Embargos de declaração acolhidos em parte para afastar da condenação a penalidade de suspensão dos direitos políticos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM DE AGENTE PÚBLICO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE DE OMISSÃO DOLOSA. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONDUTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INCISO XII DO MESMO ARTIGO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TEMA N. 1199/STF. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À SANÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Ausência de obscuridade. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a aplicação das regras da Lei n. 14.230/2021 e do Tema n. 1099 do Supremo Tribunal Federal, sem abertura de prazo para prévia manifestação das partes, não constitui decisão surpresa. Isso porque, tanto a mencionada Lei, quanto a decisão proferida no referido Tema presumem-se ser de conhecimento de todos, motivo pelo qual não se pode falar em utilização, pelo Órgão Julgador, de fundamento que seria de desconhecimento das partes. 3. Omissão. A nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente ao réu a fim de afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para afastar da condenação a penalidade de suspensão dos direitos políticos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.