Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM DE AGENTE PÚBLICO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE DE OMISSÃO DOLOSA. ART. 11, CAPUT E
INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONDUTA EXPRESSAMENTE
PREVISTA NO INCISO XII DO MESMO ARTIGO. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. TEMA N. 1199/STF. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À SANÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- Ausência de obscuridade. Nos termos do entendimento desta Corte
Superior, a aplicação das regras da Lei n. 14.230/2021 e do Tema n.
1099 do Supremo Tribunal Federal, sem abertura de prazo para prévia
manifestação das partes, não constitui decisão surpresa. Isso
porque, tanto a mencionada Lei, quanto a decisão proferida no
referido Tema presumem-se ser de conhecimento de todos, motivo pelo
qual não se pode falar em utilização, pelo Órgão Julgador, de
fundamento que seria de desconhecimento das partes.
- Omissão. A nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei
de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente ao
réu a fim de afastar a penalidade de suspensão dos direitos
políticos.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para afastar da
condenação a penalidade de suspensão dos direitos políticos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM DE AGENTE PÚBLICO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE DE OMISSÃO DOLOSA. ART. 11, CAPUT E
INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONDUTA EXPRESSAMENTE
PREVISTA NO INCISO XII DO MESMO ARTIGO. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. TEMA N. 1199/STF. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À SANÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Ausência de obscuridade. Nos termos do entendimento desta Corte
Superior, a aplicação das regras da Lei n. 14.230/2021 e do Tema n.
1099 do Supremo Tribunal Federal, sem abertura de prazo para prévia
manifestação das partes, não constitui decisão surpresa. Isso
porque, tanto a mencionada Lei, quanto a decisão proferida no
referido Tema presumem-se ser de conhecimento de todos, motivo pelo
qual não se pode falar em utilização, pelo Órgão Julgador, de
fundamento que seria de desconhecimento das partes.
3. Omissão. A nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei
de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente ao
réu a fim de afastar a penalidade de suspensão dos direitos
políticos.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte para afastar da
condenação a penalidade de suspensão dos direitos políticos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1904505 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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